Mudança na contagem do prazo do Repetro-Sped
Foi publicado, no dia 25 de novembro de 2020, o Decreto nº 10.550/2020, que alterou o Regulamento Aduaneiro, trazendo novo critério de contagem do prazo de 5 (cinco) anos a ser considerado no âmbito do processo de migração de bens para a modalidade permanente do Repetro-Sped.
Nesse sentido, restou esclarecido que o prazo de 5 (cinco) anos para conversão da suspensão dos tributos federais em isenção/alíquota zero, no caso dos bens migrados para a modalidade permanente do Repetro-Sped, deve ser contado desde a data de registro da Declaração de Importação do regime de admissão original (ou a partir de 01 de janeiro de 2018, caso o registro da DI original tenha sido realizado antes da referida data).
Ou seja, o período de vigência do regime anterior à migração, ainda que parcialmente, poderá ser aproveitado para fins do cumprimento do requisito inerente ao transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para que a empresa beneficiária possa, enfim, dispor de forma irrestrita do bem adquirido em âmbito definitivo.
Por outro lado, embora a legislação não tenha deixado claro se, em decorrência dessa contagem estendida do prazo, a destinação já atribuída ao bem, anteriormente à migração, seria considerada para fins de cumprimento da condicionante à conversão da suspensão dos tributos federais em isenção/alíquota zero, entendemos que sim, ainda que, obviamente, fosse desejável previsão expressa.
Por fim, as referidas alterações já entraram em vigor na data da publicação do novo decreto.
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