Mudança na forma de publicação dos Atos Administrativos no âmbito de procedimentos licitatórios
Foi publicada no dia 06 de setembro de 2019, a Medida Provisória n° 896, que alterou a Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), a Lei do Pregão Eletrônico (Lei n° 10.520/02), a Lei das Parcerias Público Privadas (Lei n° 11.079/04) e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Lei n° 12.462/11) para prever a forma de publicação dos atos administrativos no âmbito de procedimentos licitatórios.
A MP 896/19 estabelece, de forma geral, que a divulgação dos referidos atos administrativos da Administração Pública poderá ser atendida com a publicação no Diário Oficial e no site eletrônico oficial da internet do órgão ou entidade da Administração Pública, sem a necessidade de realizar a mesma publicação via jornal de grande circulação. Para melhor ilustrar o dito acima, apresentamos, a seguir, as alterações promovidas pela MP 896/19 em cada uma das leis de que trata.
Conquanto a Lei de Licitações já tivesse previsão, em seu art. 21, sobre a necessidade de publicação dos resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões no Diário Oficial, a MP 896/19 acrescentou o inciso III ao referido art. 21 para dispor que tal publicação deverá ser feita também via internet, no sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo ou, se assim o desejarem, no sítio eletrônico oficial da União.
A outra alteração realizada pela MP 896/19 na Lei de Licitações versa sobre os registros cadastrais para fins de habilitação dos interessados nas licitações promovidas pela Administração Pública. Neste caso, de acordo com a nova redação do §1° do art. 34, a Administração Pública fica obrigada não apenas a manter o mesmo permanentemente aberto aos interessados, mas também a realizar, anualmente, chamamento público (pela imprensa oficial e por sítio eletrônico oficial) com vistas à atualização dos registros, bem como o ingresso de novos interessados.
Na Lei do Pregão, a MP 896/19 altera o inciso I do art. 4° para prever que a convocação dos interessados será efetuada tanto por meio da imprensa oficial quanto pelo site oficial da internet do respectivo ente federativo.
Já na Lei das Parcerias Público Privadas, a alteração se deu no inciso VI do art. 10 para estabelecer que a submissão das minutas de edital e contrato à consulta pública seja feita por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial.
E, por último, na Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, a MP 896/19 alterou o inciso I do §1° do art. 15 para excluir a possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação.