Nova alteração das regras aplicáveis ao Repetro-Sped
Foi publicada, no dia 24 de novembro de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.992/2020, que promoveu algumas alterações relevantes relacionadas ao Repetro-Sped.
De maneira geral, as alterações foram positivas, visando conferir maior clareza quanto a alguns aspectos do regime. No entanto, ainda subsistem relevantes preocupações e dúvidas, por parte das empresas, tendo restado frustrada a expectativa de que uma série de pontos controversos fossem equacionados pela nova norma.
Nesse sentido, destacamos abaixo os principais pontos de atenção a serem considerados:
- A nova IN RFB nº 1.992/20 regulamentou a forma de aplicação do art. 2º, inciso VI, da IN RFB nº 1.781/17, para reconhecer a equivalência entre a operação de importação de bens permanentes e a operação de aquisição local de produtos finais industrializados no âmbito do Repetro-Industrialização, quanto aos requisitos e condições gerais de fruição do regime;
- A referência ao art. 18 da IN RFB nº 1.901/19, realizada por meio da nova redação concedida ao §3º, art. 2º, da IN RFB nº 1.781/17, para explicitar a transferência automática de bens do Repetro-Industrialização para o Repetro-Sped, reforça a preocupação das empresas beneficiárias quanto ao “evento caracterizador” do encerramento do Repetro-Industrialização, na medida em que parece demonstrar que a referida transferência apenas poderia ser concretizada com a efetiva entrega física do produto final fabricado. Dessa forma, cria-se uma preocupação relacionada à transferência dos regimes nos casos em que a transferência da propriedade do produto é realizada de forma descolada da sua entrega física efetiva;
- A redação do art. 2º, §7º, da IN RFB nº 1.781/17 foi corrigida para indicar o procedimento correto – substituição do art. 24, I, pelo art. 24-A, ambos da IN RFB nº 1.781/17 – a ser utilizado na transferência de beneficiário realizada no âmbito do Repetro-Sped na modalidade de importação permanente, bem como para estender a possibilidade de transferência de beneficiário também à modalidade prevista no art. 2º, inciso VI, da IN RFB nº 1.781/17;
- Restou frustrada, ao menos por ora, tanto a expectativa de ampliação do prazo de 3 (três) anos para promover a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped, quanto a expectativa de criação de, ao menos, certas exceções ao cumprimento do referido prazo, como, por exemplo, no caso de bens sobressalentes;
- Restou igualmente frustrada a expectativa, ao menos por enquanto, de que fosse autorizado o armazenamento dos bens submetidos ao Repetro-Sped também em estabelecimentos de terceiros, tal qual foi recentemente permitido no âmbito do regime do Recof-Sped, por meio da veiculação da IN RFB nº 1.988/2020;
- Foi incluída vedação expressa ao registro de nova Declaração de Importação – DI nas hipóteses de prorrogação do Repetro-Sped, de nova admissão no regime, de uso compartilhado, de mudança de finalidade dos bens no âmbito do regime, de substituição de beneficiário e, ainda, no caso de prorrogação do prazo de vigência do regime para fins de desmobilização. Dessa forma, a Receita Federal do Brasil soluciona, sem efeitos retroativos, a ilegalidade da previsão que havia inserido no Manual do Repetro, sem suporte normativo, indicando a aplicação de penalidades severas para o registro de DI nessas hipóteses, enquanto a norma tratava de mera dispensa. Notem que a referida previsão não exclui o direito de as empresas beneficiárias questionarem eventual falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de determinadas penalidades, a depender de cada caso concreto;
- Revogada a exigência de comunicação prévia à movimentação de bens para teste, conserto, reparo ou manutenção, o que acabava por causar impactos à dinâmica logística das empresas beneficiárias. A partir da veiculação do novo normativo, a comunicação apartada foi dispensada, aplicando-se o mecanismo de autorização automática com base na emissão da Nota Fiscal (no caso de operações internas) ou na realização do desembaraço aduaneiro (no caso de bens destinados ao exterior);
- Por fim, foi alterada a redação do Anexo II, no que se refere aos itens 100 e 101, no sentido de conferir aos bens uma redação mais abrangente, sem referência específica aos modelos das embarcações, o que, apesar de nos parecer positivo, acaba por também enfraquecer a segurança das empresas beneficiárias quanto a certeza dos tipos de embarcações que podem ser admitidos no País sob o referido tratamento aduaneiro e tributário.
É importante destacar que a instrução normativa entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2020.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.