"Nova Lei do Gás" é aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados
Foi aprovado em 01 de setembro de 2020, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.407/13, mais conhecido como a Nova Lei do Gás. O texto foi aprovado por maioria, com 351 votos contra 101, sem emendas com relação ao texto do último substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. De agora em diante, o PL seguirá para a aprovação do Senado Federal.
O texto aprovado representa o consenso até então possível entre os agentes da indústria e possibilitará uma maior abertura do mercado de gás no Brasil, estimulando a concorrência e investimentos para o desenvolvimento do setor. Dentre as mudanças trazidas pelo texto aprovado, destacam-se:
- Regime de outorga da atividade de transporte: mudança do regime de outorga da atividade de transporte de concessão para autorização, precedida de chamada pública a ser realizada pela ANP.
- Modelo prestação de serviços de transporte: o modelo atual é o modelo postal ou ponto-a-ponto, em que há contratação da capacidade correspondente entre os pontos de origem e destino da molécula. O novo modelo adotado é o modelo de entradas e saídas, que permite a contratação independente da capacidade de entrada ou saída do gás por agentes compradores e vendedores de gás, trazendo uma maior flexibilidade ao sistema de transporte.
- Acesso de terceiros às infraestruturas essenciais (infraestruturas de escoamento, processamento e terminais de GNL): atualmente o acesso às infraestruturas essenciais é facultativo. De acordo com o PL o acesso será não discriminatório e negociado, garantida a prioridade de acesso ao proprietário. Esse é um dos pontos de grande relevância para abertura do mercado, uma vez que possibilitará o acesso às infraestruturas essenciais já existentes e, por conseguinte, uma maior oferta de gás no mercado.
- Desverticalização completa (“Unbundling”): a lei atual adota o modelo da separação jurídica entre a atividade de transporte e as demais da cadeia do setor. O PL prevê a desverticalização total da indústria que é a separação sob o aspecto jurídico, acionário e funcional entre transportadores e demais agentes concorrenciais do setor. Com isso, haverá a inibição do “Self-dealing” entre os agentes do setor.
- Modelo de comercialização: o PL prevê medidas que possibilitará o registro das transações de comercialização da molécula em hubs virtuais, através de plataformas virtuais, mediante assinatura de contratos padronizados. Há previsão de bases para o mercado organizado.
- Definição dos agentes comercializadores: o PL traz a definição dos agentes que, mediante autorização da ANP, podem atuar na comercialização da molécula, além das distribuidoras de gás.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.