Novas regras para a suspensão do PIS/Cofins sobre operações de óleo destinado a navegação de cabotagem e apoio marítimo
Foi publicada, no dia 5 de outubro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.109/22, que atualizou as regras para a suspensão do pagamento do PIS/Cofins sobre a receita de venda no mercado interno e nas operações de importações de óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
Com a publicação da instrução normativa, além das empresas que exerçam atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, as distribuidoras dos combustíveis previstos na instrução normativa passam a poder se habilitar a usufruir da suspensão das contribuições.
O pleito de habilitação deverá ser requerido no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), que deverá ser analisado, pela autoridade fiscal, em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Cumpridos os requisitos e apresentada a documentação necessária, a concessão da habilitação continua sendo formalizada através da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União, cujos efeitos aplicar-se-ão a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Para fins de comprovação da regular habilitação perante a Receita Federal, a pessoa jurídica habilitada a usufruir do benefício de suspensão que trata a Instrução Normativa, ao adquirir óleo combustível no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo Único do ato normativo.
Por sua vez, o contribuinte, ao importar óleo combustível, deverá declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim e informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE de habilitação.
Para fins de demonstração da destinação do óleo combustível do tipo bunker à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, a pessoa jurídica deverá promover a apropriação contábil dos valores dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos na forma deste artigo, relativamente aos produtos por ela vendidos com a referida suspensão, de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).
É importante destacar que, com a publicação da referida Instrução Normativa, ficam revogadas disposições sobre o tema previstas anteriormente na Instrução Normativa RFB nº 1.911/19.
Por fim, destacamos que a Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
A equipe de Direito Tributário & Aduaneiro está à disposição em caso de dúvidas.