Novas restrições à dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Em 11 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, o qual, dentre as disposições relativas à alteração da legislação trabalhista, conferiu nova redação ao §1º do art. 645 do RIR/2018, que dispõe sobre o Programa de Incentivo de Alimentação do Trabalhador (PAT), antes regulamentado pelo Decreto nº 05/1991 (revogado pelo novo Decreto).
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e funciona como incentivo fiscal que permite às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real deduzirem do seu lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas com o PAT, até o limite de 4% do IRPJ devido (Lei nº 9.532/97).
Apesar da concessão do benefício, o direito às deduções com despesas do PAT, há muito, vem sendo objeto de discussão junto ao Poder Judiciário. Isso porque os contribuintes pretendem afastar restrições criadas pelo Poder Executivo sem amparo na Lei que instituiu o incentivo, com o objetivo de garantir o direito de:
- deduzir o dobro das despesas com o PAT do lucro tributável, e não do imposto efetivamente devido; e
- afastar a ilegal limitação do custo máximo de refeição trazido por atos infralegais para fins de cálculo da dedução do incentivo.
A partir da nova redação do §1º do art. 645 do RIR/2018, incluída pelo Decreto nº 10.854/2021, foi estabelecida outra metodologia de cálculo limitando a dedutibilidade das despesas com o PAT, que somente será possível quanto ao pagamento de tíquetes aos trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos, exceto se a empresa possuir serviço próprio de alimentação ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, para os quais tal limitação será inaplicável, alcançando, nesta hipótese, a totalidade dos trabalhadores. Além disso, foi fixado o teto de um salário mínimo por trabalhador para fins da dedução das despesas, de modo que qualquer valor excedente não poderá ser aproveitado no cálculo do incentivo.
Portanto, o Decreto nº 10.854/2021, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2021, cria novas restrições quanto ao cálculo do incentivo fiscal para fins de dedutibilidade na apuração do imposto sobre a renda que, mais uma vez, extrapolam a previsão legal instituidora do PAT e, ainda, contrariam os princípios constitucionais da legalidade, isonomia tributária e anterioridade, representando uma verdadeira e nova tentativa infralegal de limitar o cálculo do benefício fiscal, concedido de forma mais ampla pela Lei nº 6.321/1976.
Assim, essas alterações do Decreto nº 10.854/2021 deverão ser objeto de questionamento, tanto pelos contribuintes que já possuem medidas judiciais para discutir as limitações anteriores criadas pelo Poder Executivo, quanto à dedutibilidade das despesas com o PAT, - seja em relação ao momento da dedução (lucro tributável x IRPJ devido), ou mesmo quanto ao cálculo da dedução do incentivo (custo máximo por refeição), - quanto por aqueles que ainda não possuem ações sobre a matéria, podendo questionar as indevidas restrições ao aproveitamento do benefício em toda a sua amplitude.
Para os contribuintes que já possuem medidas judiciais quanto ao tema, o Decreto nº 10.854/2021 pode impactar de forma negativa no pleno gozo de decisões favoráveis que garantem a aplicação da Lei nº 6.321/1976 sem as restrições regulamentares que vinham sendo impostas pelo Poder Executivo, já que essa alteração no RIR/2018 traz um limite anteriormente não previsto quanto ao cálculo da dedução do PAT, o que poderá dar margem à Receita Federal para entender que tais contribuintes estariam, a partir dessas restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, sujeitos a essas novas regras e, diante disso, pretender que a decisão favorável seja aplicada dentro dos novos limites de dedução do incentivo, isto é, em relação aos valores despendidos aos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e apenas ao valor da parcela do benefício que corresponder, no máximo, a um salário mínimo, já que não alcançados pela decisão judicial.
A equipe Tributária está à disposição em caso de dúvidas.