Novidade na aplicação do REIDI a projetos de petróleo, gás, derivados e biocombustíveis
Foi publicada em 18 de agosto de 2021, no Diário Oficial da União, a Portaria MME nº 19/2021, que estabelece os procedimentos para aprovação, ao uso do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de projetos de infraestrutura relativos a dutovias de transporte ou transferência de combustíveis, gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), gasodutos para a prestação de serviços locais de gás canalizado, produção de gás natural não associado e processamento de gás natural.
A Portaria elenca as categorias de projetos para os quais será possível pleitear o enquadramento no REIDI e especifica o procedimento, a documentação a ser apresentada e o direcionamento dos pleitos.
O enquadramento do processo no REIDI será formalizado mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, no entanto, a efetiva habilitação da pessoa jurídica somente será aperfeiçoada quando requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos das orientações previstas pelo Decreto nº 6.144/2007.
O REIDI assegura a desoneração do PIS e da COFINS (i) na aquisição local ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção, para incorporação nas obras de infraestrutura, bem como (ii) na contratação de serviços, locais ou importados, relativos às obras de infraestrutura, e (iii) na locação, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para utilização nas obras de infraestrutura.
A Portaria ajuda a esclarecer o alcance do REIDI relativamente aos projetos de infraestrutura nela referidos, visando a esclarecer as dúvidas interpretativas relativas à redação constante do art. 5º do Decreto 6.144/07, e do art. 581 da IN RFB 1.911/19.
O disposto na Portaria passa a vigorar a partir de hoje, data de sua publicação.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.