PGFN: Falta de apresentação de declaração pelo sujeito passivo não deve impedir emissão de certidões de regularidade fiscal
Por meio do Despacho nº 76/2022, publicado em 3 de março de 2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer nº PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 649/2022/ME, com as conclusões a seguir:
- a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Desse modo, não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, a certidão deve ser emitida;
- muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que seja realizado o lançamento de ofício; e
- tal regra encontra ressalva em relação à não apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP, por força do art. 32, IV, §10º, da Lei nº 8.212/1991, que impede a expedição da certidão de regularidade fiscal nos casos em que a declaração de tais informações não seja apresentada.
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