Projeto de Lei nº 2.963/2019 propõe solução à questão da aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
O Projeto de Lei nº 2.963/2019 (“PL 2.963” ou “PL”), datado do final de maio deste ano, conhecido como “Terra para mais Empregos e mais Alimentos”, de autoria do Senador Irajá Abreu (PSD-TO), propõe uma solução aos problemas enfrentados pelo mercado com relação à questão da aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Atualmente, o PL 2.963 se encontra sob análise no Senado.O PL retoma o debate relacionado às restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas constituídas no Brasil com maioria de capital e/ou controle estrangeiro, trazido pelo Parecer nº GQ-22, 1994, da Advocacia Geral da União (“Parecer 22” e “AGU”, respectivamente), quando o extinto Ministério de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária questionou a validade da equiparação feita pelo §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 (“Lei 5.709”) entre empresas estrangeiras e empresas brasileiras controladas por estrangeiros ou cuja sede seja no estrangeiro, face à Constituição Federal de 1988.
Naquela ocasião, a AGU afirmou que as restrições para aquisição de imóvel rural previstas às empresas brasileiras controladas por estrangeiros não haviam sido recepcionadas pela Constituição Federal em seu artigo 171 e que, portanto, não seriam aplicáveis.
A discussão voltou à tona quando a Emenda Constitucional nº 6, de 1995, revogou o artigo 171 da Constituição Federal. Tal emenda ensejou no Parecer nº GQ-181, de 1998 (“Parecer nº 181”), por meio do qual a AGU se manifestou no sentido de que, por não ter havido a previsão expressa de que as restrições à aquisição de imóvel rural às empresas brasileiras controladas por estrangeiros ou cuja sede seja no estrangeiro voltariam a viger, estas não deveriam ser aplicáveis.
Em 2010, porém, face às alterações no cenário macroeconômico global e nacional, a AGU, emitiu um novo parecer, o Parecer nº LA-01, com efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Federal (“Parecer LA”), posicionando-se de forma oposta. Nesse parecer, destacou-se que o artigo 1°, §1°, da Lei 5.709 jamais teria perdido sua vigência face à Constituição Federal, aplicando-se, portanto, com fundamento nos princípios do desenvolvimento e da soberania nacional, as restrições à aquisição de imóvel rural para as empresas brasileiras controladas por estrangeiros ou cuja sede seja no estrangeiro.
Atualmente, esse assunto é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342/DF e da Ação Cível Originária nº 2.463/DF, ambas pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, o PL 2.963 se propõe a adequar e modernizar a legislação sobre o tema, trazendo como principal sugestão de alteração o tratamento conferido a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O PL propõe que tais empresas brasileiras possam adquirir e usar imóveis rurais sem restrições, exceto em casos específicos e pontuais descritos no próprio PL.
Dentre as situações que permanecerão sujeitas às restrições está a aquisição de imóveis rurais situados em área indispensável à segurança nacional por pessoas estrangeiras, que dependerá de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, em observância ao artigo 1° do Decreto nº 85.064/80.
Permanecerão, também, sujeitas às restrições as empresas detidas e controladas por fundos soberanos, empresas controladas por estrangeiros no caso de o imóvel se situar no Bioma Amazônia e estiver sujeito a reserva legal igual ou superior a 80% e organizações não governamentais e fundações particulares cujo financiamento decorra de uma mesma pessoa estrangeira, as quais dependerão de aprovação do Conselho de Defesa Nacional.
O PL faz a ressalva de que tais restrições não se aplicam no caso de aquisição ou posse destinadas à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público, inclusive das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de concessão ou autorização de bem público da União.
Segundo a exposição de motivos do PL, a expectativa é de que, caso aprovado, o referido projeto possibilite a expansão da economia nacional, com o ingresso de agroindústrias transnacionais voltadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva agrícola de longo prazo, gerando mais empregos, investimentos e aumentando a qualidade e quantidade da produção agrícola brasileira.
O PL, que se encontra atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado com o relator Rodrigo Pacheco, deverá ser admitido pelas comissões de Assuntos Econômicos, de Agricultura e Reforma Agrária e de Constituição, Justiça e Cidadania. Caso aprovada em todas as comissões, a proposta deverá seguir para a Câmara dos Deputados e, se acolhida, será encaminhada ao Presidente da República, o qual poderá sancioná-la, ocasião em que o PL 2.963 será convertido em lei.