Publicada a Instrução Normativa que regulamenta o “Repetro-Industrialização”
Após muita expectativa, foi publicada no dia 19 de julho de 2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.901/19, que regulamenta a habilitação, aplicação, manutenção e extinção do REPETRO-Industrialização.
Dentre as alterações promovidas no texto da minuta originalmente submetida à Consulta Pública RFB Nº 01/2019 pela Receita Federal do Brasil em 04 de junho de 2019 (veja nossos comentários sobre a minuta), destacamos preliminarmente, dentre as mais relevantes, as seguintes mudanças:
- Para fins de habilitação ao REPETRO-Industrialização, foi ratificada a exigência de vínculo contratual com pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou REPETRO-Sped, no caso de fabricante de produtos finais, ou com pessoa jurídica habilitada ao REPETRO-Industrialização, no caso de fabricante intermediário. A manutenção destes requisitos nos parece apresentar incongruência com a posição exteriorizada pela própria Receita Federal, através do “Manual do Repetro-Sped”, no sentido de que o produto final poderia ser utilizado pela própria fabricante;
- Restou mantida (comparativamente à minuta submetida à Consulta Pública) a previsão quanto à responsabilidade da pessoa jurídica habilitada ao REPETRO ou ao REPETRO-Sped que realizar a aquisição do produto final – em caso de descumprimento dos requisitos de destinação do mesmo – pelo recolhimento dos “tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor”. A redação utilizada enseja a possibilidade de que a compradora final seja responsável não apenas pelos tributos suspensos na aquisição do produto final, mas também na aquisição de insumos pelo seu fornecedor (já que ambos os benefícios de suspensão são usufruídos pelo fornecedor direto do produto final). De qualquer modo, caso essa interpretação extensiva do dispositivo venha a ser aplicada pela Receita, vislumbramos consistentes fundamentos para o questionamento da sua legalidade, conforme detalhado em nossos comentários sobre a minuta submetida a consulta pública;
- A redação relativa à possibilidade de transferência de mercadorias para o Repetro-industrialização, que na minuta contemplava apenas outros regimes tributários, passou a alcançar expressamente também outros regimes aduaneiros, evidenciando a possibilidade de que insumos adquiridos no âmbito do drawback ou do regime de entreposto aduaneiro, por exemplo, sejam transferidos para o Repetro-industrialização, antes da venda do produto final, viabilizando a venda local direta, em substituição à exportação ficta;
- No que se refere à aplicação do regime (e não apenas em relação à habilitação), foi admitida a possibilidade de fruição por fabricante ou fabricante-intermediário que mantenha “vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, Repetro-Sped ou Repetro-industrialização”. A redação empregada conduz à interpretação de que, ao possuir um único vínculo contratual, a empresa beneficiária poderia adquirir/importar insumos com benefício independentemente de eles se destinarem àquele contrato específico, observada obviamente a obrigação de fornecimento do produto final a empresa habilitada, no prazo de vigência do regime. Em outras palavras, essa interpretação abriria a possibilidade de a fabricante ou fabricante-intermediária assumir o risco de importar/adquirir insumos com o benefício, mesmo antes de estabelecido certo vínculo contratual, na hipótese de confiar que, por ocasião da venda do produto final, o vínculo já existirá, viabilizando a concretização da condição de conversão da suspensão dos tributos em alíquota zero ou isenção;
- No que tange ao prazo de duração do Repetro-industrialização, foi detalhada a hipótese de concessão, desde o início, de regime com prazo mais longo que a regra geral de 1 ano prorrogável por igual período, relativamente aos bens de longo ciclo de fabricação, hipótese em que o prazo de vigência do regime deverá ser compatível com o de duração do contrato, limitado ao máximo de 5 anos. Apenas em casos excepcionais, em que o prazo máximo de 5 anos não puder ser observado por motivo alheio à vontade do beneficiário, e ainda assim dependendo de pedido devidamente fundamentado, a Receita poderá autorizar a extensão extraordinária do prazo, para além dos 5 anos;
- O requisito de a beneficiária estar habilitada a operar no comércio exterior (SISCOMEX) na modalidade ilimitada, nos termos em que previsto no art. 2º, inciso I, “c” da Instrução Normativa RFB nº 1.603/15, teve o seu cumprimento restrito apenas às pessoas jurídicas interessadas em importar bens ao amparo do regime, e que forem fabricantes de produtos finais, diferentemente da previsão contida na minuta submetida a consulta pública, na qual a obrigação se estendia também aos fabricantes intermediários, e de forma indistinta aos beneficiários (ainda que eventualmente se utilizassem do benefício apenas nas aquisições locais de bens). Da mesma forma, o requisito relativo à vedação da possibilidade de que o beneficiário do regime fosse tributado pelo lucro presumido também foi suprimido na IN publicada;
- Apesar de já ser de conhecimento geral a existência de iniciativas destinadas a incentivar a criação de CFOP específico para viabilizar a movimentação de bens submetidos ao regime e facilitar o controle e fiscalização, foi incluída previsão expressa de que será criado CFOP exclusivo para suportar as referidas movimentações;
- Foi incluída previsão da possibilidade de se realizar a venda de insumos/produto não acabado, por meio do processo de transferência de beneficiário, mediante simples emissão de NF-e, sem a necessidade de verificação desses bens pela Receita Federal;
- Em relação ao controle do regime, foi dispensada a obrigação de disponibilizar, em meio digital e em formato pesquisável, as informações relacionadas ao controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, sendo reconhecidos como válidos e suficientes os respectivos lançamentos dessas operações na EFD, e a juntada da respectiva documentação fiscal ao Siscomex, conforme procedimentos já previamente disciplinados. Também restou dispensado o controle segregado de estoque de mercadorias submetidas ao regime. E no que se refere aos resíduos do processo industrial, que sejam destinados a sucateamento ou destruição, foi dispensada a separação física dos mesmos no estabelecimento dos beneficiários;
- Para fins de extinção do regime, em linha com a possibilidade de se realizar a venda de produto não acabado, foi incluída tal hipótese como modalidade de extinção do regime para a pessoa jurídica vendedora. No entanto, a exportação do produto final permaneceu não contemplada como hipótese de extinção do regime, o que significa que o regime especial de drawback continuará tendo que ser utilizado nas hipóteses de produtos finais que sejam submetidos à modalidade temporária do Repetro-Sped (já que nessa modalidade, a propriedade do bem será adquirida por empresa domiciliada no exterior, e apenas a posse será transferida à empresa destinatária física dos bens no Brasil, por meio de entrega direta, sob os procedimentos de exportação temporária e reimportação sob admissão temporária);
- Em relação aos termos e condições para a utilização do regime, foi retirada a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) pelo beneficiário para suportar a movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização. Esta modificação evidencia a necessidade de que o fabricante ou fabricante-intermediário, beneficiários do Repetro-Sped, sejam contribuintes do ICMS, e portanto, autorizados à emissão de NF-e de forma corrente, diferentemente do que ocorre com o Repetro ou o Repetro-Sped, em que fornecedores que são exclusivamente prestadores de serviços também podem assumir a condição de beneficiários; e
- Por fim, foi mantida a previsão de que as operações passíveis de serem realizadas com os insumos adquiridos/importados sob o regime, para a movimentação desses para estabelecimento de terceiros, são apenas a industrialização por encomenda, reparo/manutenção ou a realização de testes, demonstração ou exposição.