Publicada a Portaria nº 309/23, que disciplina o contencioso administrativo tributário no âmbito da Receita Federal
Foi publicada, em 3 de abril de 2023, a Portaria nº 309/23, que disciplina o contencioso administrativo tributário no âmbito da Receita Federal.
Além de orientações gerais relativas às sessões de julgamento que ocorrerão nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, a Portaria também formalizou a divisão, por matéria, de cada uma das Turmas Recursais das DRJs, criadas pela Portaria nº 20/2023.
Um dos pontos mais relevantes consiste na previsão quanto à possibilidade de que o julgador deixe de observar súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mediante a realização de distinguish.
Desde a publicação da Medida Provisória nº 1160/23, que aumentou o limite de alçada para que um processo administrativo possa ser levado ao CARF, os contribuintes esperavam por uma regulamentação detalhada a respeito dos julgamentos dos casos que não poderão mais ser levados ao Conselho – que passaram a ser aqueles cujo lançamento fiscal ou controvérsia supere mil salários-mínimos (cerca de R$ 1,3 milhão).
Nesse contexto, a Portaria nº 309/23 reforçou a obrigação de que, tanto nos casos de contencioso fiscal considerado de “pequeno valor” (até sessenta salários-mínimos) quanto nos casos considerados de “baixa complexidade” (aqueles com valor superior a sessenta e não superior a mil salários-mínimos), os julgadores observem as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF. No entanto, tal obrigatoriedade acabou relativizada, já que a Portaria prevê que o julgador poderá não aplicá-las caso decida “de forma motivada”, com a indicação de fundamentos jurídicos e fatos, que há diferença entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização das teses.
Outro ponto de atenção, que poderá ser objeto de questionamento, é o marco temporal referente à aplicabilidade dos novos valores de alçada para acesso ao CARF pelos processos que já estão em curso. O artigo 23 da Portaria nº 309/23 dispõe que aplica-se o rito até então vigente na data de julgamento de primeira instância aos processos pendentes de julgamento em segunda instância. Ou seja, o novo limite de alçada deverá ser observado para todos os processos em curso que ainda não contem com decisões de primeira instância.
Com a mudança, os recursos sujeitos à nova sistemática serão analisados pelas DRJs, que integram a estrutura da Receita Federal, diferentemente do que ocorre com o CARF que possui composição paritária. Na prática, portanto, haverá uma tendência menor de que as decisões confrontem posicionamentos e orientações adotados pela Receita Federal.
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