Publicada Lei que altera o Código Civil Brasileiro quanto aos índices de correção monetária e juros
Em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil Brasileiro quanto aos índices de correção monetária e juros.
Dentre as alterações, destaca-se a indicação de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deverá ser utilizado para fins de correção monetária dos valores sempre que inexistir previsão contratual ou legal específica.
Outro ponto relevante consiste na fixação da taxa legal de juros, que passa a ser determinada com base na taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária já fixado na Lei, o IPCA. Caso o cálculo da taxa legal apresente resultado negativo, este deverá ser considerado igual a zero para realização do cálculo dos juros.
Nos termos do artigo 406, §2º, do Código Civil, caberá ao Banco Central promover a divulgação da taxa legal e forma de aplicação, as quais serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Note-se que esse é o único dispositivo que produz efeitos de imediato, enquanto todos os demais entram somente passam a produzir efeitos no prazo de 60 dias contados da publicação da Lei.
Com a publicação dessa lei, a tendência é o esvaziamento da discussão referente ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.081.149/SP e nº 1.795.982/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, nos quais após apertada votação em favor da fixação da taxa Selic para correção das dívidas cíveis, o julgamento dos foi suspenso em razão da existência de questões. Contudo, a Corte ainda precisará definir a taxa devida para os casos anteriores à nova Lei.
Artigo 3º da Lei 14.905/2024 e Facilitação de Discussões Negociais
Por fim, vale ressaltar também que o artigo 3º da Lei nº 14.905/2024 amplia o rol de obrigações às quais não se aplica o Decreto nº 22.626/33, conhecido como a Lei da Usura, para sendo aquelas:
• contratadas entre pessoas jurídicas;
• representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
• contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimentos, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito (nos termos da Lei nº 9.760/99);
• realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Essa inclusão amplia significativamente o escopo de transações financeiras que podem ser realizadas sem a limitação dos juros pela Lei de Usura como, por exemplo, transações entre pessoas jurídicas, o que simplifica e flexibiliza as negociações financeiras e empresariais no Brasil. Ademais, o inciso II do art. 3º permitiria inclusive que pessoas físicas transacionassem acima dos juros estipulados pela Lei de Usura, desde que documentassem a operação com títulos de crédito. Finalmente, tal modificação permite maior flexibilidade nas negociações entre entidades empresariais e financeiras. Isso é especialmente relevante para operações de crédito, investimentos e financiamentos de maior complexidade, proporcionando um ambiente mais favorável para a estruturação de negócios que demandam condições diferenciadas de financiamento.
O informe foi produzido pelos sócios Claudio Pieruccetti e Roberto Vianna e as associadas Beatriz Camões e Larissa Damasceno.
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