Publicada lei que internaliza as disposições do Convênio ICMS nº 220/2019 no Espírito Santo
Foi publicada em 16 de dezembro de 2021, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a Lei nº 11.483/21, resultado da promulgação do Projeto de Lei nº 464/2020, que internalizou em âmbito estadual as alterações promovidas, no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019.
Apesar da precedência do estado do Rio de Janeiro, no que se refere à internalização das alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019, tal qual agora realizado pelo Espírito Santo, alguns estados, por outro lado, já expressamente consignaram a ausência de pretensão de ratificar e internalizar as respectivas alterações, seja por discordarem da natureza meramente interpretativa de tal normativo, seja pela própria prejudicialidade que a internalização de tais regras pode vir a transmitir aos beneficiários do regime, considerando a falta de clareza da redação das cláusulas trazida pelo Convênio ICMS nº 220/2019.
Em nosso entendimento, independente do debate jurídico sobre a natureza do Convênio ICMS nº 220/2019 e os reais impactos decorrentes da sua internalização, não há dúvidas de que as posturas dissonantes adotadas pelos diversos estados da federação trazem prejuízo à regular aplicabilidade dos diversos tratamentos tributários previstos pelo Convênio ICMS nº 03/2018, bem como aumentam a insegurança jurídica relativamente às operações realizadas sob a égide de tais normativos, principalmente quando realizadas em âmbito interestadual, sobretudo no caso de estados com postura contraposta (de um lado, um que tenha internalizado, e outro que não tenha internalizado o Convênio ICMS nº 220/2019).
Nesse contexto, em relação à internalização do Convênio ICMS nº 220/2019 pelo estado do Espírito Santo, nos parece que, apesar da falta de clareza verificada na redação de algumas das cláusulas trazidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019, a internalização de tais alterações tem como lado positivo a redução da insegurança jurídica, uma vez que afasta ao menos o risco de interpretações equivocadas quanto à suposta ineficácia da legislação interna suportada na redação anterior do Convênio nº 03/2018, sem as alterações introduzidas pelo Convênio nº 220/2019.
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