Publicada Lei que retoma o voto de qualidade do CARF e traz importantes modificações para o contencioso tributário federal
Foi publicada, no dia 21 de setembro de 2023, a Lei Federal nº 14.689/2023, que, dentre outras medidas, retomou a adoção do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
A principal mudança diz respeito à retomada do voto de qualidade nos julgamentos realizados pelo CARF, de modo que, em caso de empate na votação, o julgamento volta a ser decidido com base no voto do Presidente da Turma, cargo ocupado, necessariamente, por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
Importante destacar que, nos casos decididos sob a sistemática do voto de qualidade, serão excluídas as multas e representação fiscal para fins penais, inclusive para os casos que já foram julgados pelo CARF e aqueles que estão pendentes de apreciação de mérito na esfera judicial.
Além disso, no caso de a Fazenda Pública ganhar pelo voto de qualidade, caso haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento do crédito tributário no prazo de 90 dias, serão excluídos também os juros de mora.
No que se refere ao pagamento, poderá ocorrer em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, que serão corrigidas pela Taxa SELIC, sendo possível a sua quitação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, pessoa jurídica controladora/controlada ou de sociedade controlada direta ou indiretamente por uma pessoa jurídica.
Outra novidade que vale destaque diz respeito à possibilidade de sustentação oral pelo patrono do contribuinte nos julgamentos realizados em primeira instância pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs).
Por outro lado, importantes pontos foram vetados pela Presidência, dentre os quais, citamos:
1. a possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros;
2. a vedação à execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte;
3. o cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
4. trecho que previa a redução, em alguns casos, da multa de 75%, aplicada por falta de pagamento ou declaração e declaração inexata, que poderia ser reduzida em um terço nos casos de “erro escusável do sujeito passivo”; e
5. dispositivo que previa que litígios envolvendo debates entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.