Publicado o Convênio ICMS nº 220/2019, que disciplina a utilização do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO em âmbito estadual
Foi publicado hoje, 17 de dezembro de 2019, o Convênio ICMS nº 220/2019 – celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) na sua 175ª Reunião Ordinária – que, dentre outras determinações, disciplina a utilização reflexa do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO em âmbito estadual. O Convênio, que altera o Convênio ICMS nº 03/2018, faculta aos Estados a autorizarem o diferimento/suspensão ou, ainda, a isenção do ICMS nas operações de venda, interna e interestadual, realizadas por fabricante final/intermediário, devidamente habilitados ao regime, de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Segundo as regras introduzidas pelo Convênio, o ICMS – equivalente a 3% da carga tributária – incidente sobre a venda de produto final fabricado ao amparo do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, deverá ser recolhido pelo adquirente final das mercadorias, habilitado ao REPETRO-SPED, em sua modalidade permanente. Importante ressaltar que, nos mesmos termos da redação original do Convênio nº 03/2018, continua sendo vedada a apropriação do crédito correspondente ao valor recolhido a título de ICMS.
Notem que, apesar de o Convênio ICMS nº 220/2019 ter esclarecido a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a venda do produto final, o referido normativo restou omisso quanto ao detalhamento das informações a serem incluídas nas respectivas Notas Fiscais de venda a serem emitidas pelos fabricantes, além de não ter trazido qualquer direcionamento sobre a forma – se mediante guia avulsa, por exemplo - por meio da qual deverá ser realizado o recolhimento do ICMS pela adquirente do produto final, beneficiária do REPETRO-SPED, o que gera dúvidas acerca da correta instrumentalização das operações a serem desempenhadas.
Nesta hipótese, da mesma forma em que previsto pela redação anterior do convênio, o ICMS incidente sobre a venda de produto final fabricado ao amparo do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias vendidas. Nos casos em que não houver definição, no momento da aquisição dos bens fabricados, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, a incidência do ICMS ficará suspensa até o momento em que ocorrer a efetiva saída dos bens para a sua utilização econômica.
Neste caso, o imposto deverá ser recolhido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente, para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.
Em relação à regulamentação relativa à forma de operacionalização da venda do produto final fabricado ao amparo do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, cumpre destacar que o Convênio ICMS nº 220/2019, por vezes, utiliza a expressão “REPETRO-SPED” ao invés de se referir ao “REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO”, exigindo, por exemplo, que as empresas que figuram como fabricantes intermediárias e finais dos produtos a serem fabricados no País estejam habilitadas ao REPETRO-SPED e não ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Apesar de nos parecer terem sido tais expressões incluídas de forma equivocada, tal inconsistência pode levar as autoridades fiscais a exigirem a referida habilitação ao REPETRO-SPED, ainda que tais empresas não pretendam se utilizar dos benefícios concedidos por meio deste regime, em desacordo com o disposto pela legislação federal.
Em relação à adesão aos benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos mesmos moldes da redação original do Convênio ICMS nº 03/2018, o procedimento continua sendo facultativo, devendo ser formalizado junto aos Estados em termo de comunicação próprio. Outro requisito que também foi mantido em relação as regras anteriores, foi a sujeição da adesão aos benefícios do convênio à desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como a renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS nº 03/2018 e posteriores à vigência do convênio ICMS 130/07.
Como forma de consolidar e dar publicidade às adesões de contribuintes aos benefícios do Convênio, o Convênio ICMS nº 220/2019 previu a divulgação de uma lista, através de Ato COTEPE, dos habilitados ao REPETRO-SPED e ao REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO que aderirem aos benefícios relativos ICMS.
O Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua ratificação nacional até 31 de dezembro de 2040 para todos os Estados que optarem por internalizar as referidas regras, com exceção do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal.