Publicado Decreto nº 46.944/2020, que dispõe sobre o Tratamento Tributário Especial para Usinas de Geração de Energia Elétrica no Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado em 18 de fevereiro, o Decreto nº 46.944/2020, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para Usinas de Geração de Energia Elétrica no Estado do Rio de Janeiro. O Decreto concede às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, desde que os referidos empreendimentos já tenham obtido a licença prévia ambiental.
Segundo as regras introduzidas pelo Decreto, as empresas ou consórcios de termoelétricas que aderirem ao Tratamento Tributário Especial gozarão do diferimento do lançamento do ICMS incidente nas seguintes operações ou prestações:
(I) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
(II) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
(III) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota;
(IV) importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica, mesmo que por outra empresa ou consórcio estabelecido neste Estado, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses;
(V) aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado em processo de geração de energia elétrica;
(VI) retorno de industrialização por encomenda realizada no Estado relativa à regaseificação do gás natural liquefeito, no que se refere ao valor agregado.
O ICMS diferido nas hipóteses dos incisos IV a VI será pago juntamente com o imposto devido na saída tributada de energia elétrica. Por outro lado, caso a saída subsequente da energia elétrica seja isenta, imune, não-tributada ou com redução de base de cálculo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido. O diferimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das referidas usinas.
Como contrapartida à fruição do referido tratamento tributário, será exigido das empresas beneficiárias a realização de investimento, na fase operacional, de, pelo menos, 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis, ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
O contribuinte que, na vigência deste Tratamento Tributário Especial, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 46.944/2020, perderá o direito à utilização do benefício, hipótese em que deverá recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações realizadas.
Por fim, o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032, nos termos do disposto no Convênio ICMS nº 190/17.