Publicado Decreto que disciplina a concessão de diferimento do ICMS nas importações realizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado no dia 01 de outubro de 2019, o Decreto nº 46.781/2019, que disciplina a concessão de diferimento do ICMS incidente nas importações realizadas através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
O decreto determina que o recolhimento do ICMS incidente sobre produtos importados destinados à comercialização ou a serem utilizados em processo de industrialização, em território fluminense, seja diferido para o momento da saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
De acordo com as novas regras, o diferimento poderá ser aplicado de forma:
- parcial, no caso de mercadorias importadas por conta própria, para comercialização ou industrialização, conforme o caso; ou
- integral, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda.
As operações de saída de mercadorias deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização. Ressalte-se que a não observância dos prazos previstos no Decreto acarretará no recolhimento do ICMS diferido, com os respectivos acréscimos legais e multa.
O diferimento previsto no Decreto não se aplica às importações de mercadorias para uso e consumo, realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional, e das mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto.
A solicitação desse tratamento tributário especial será realizada através da apresentação de requerimento formal dirigido à Secretaria de Fazenda do Estado, o qual deverá ser instruído com o rol de documentos previstos pelo referido normativo.
Por fim, é relevante destacar que o Decreto nº 46.781/2019 entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2019 e ainda revoga a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014, que disciplinava a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/12.