Publicado Decreto que regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado em 05 de maio de 2020, o Decreto nº 47.057/2020, que, dentre outras providências, regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 8.645/2019, para disciplinar o âmbito de aplicação e a forma de realização dos depósitos mensais ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, é relevante destacar o Decreto nº 47.057/2020, antes mesmo de adentrar nos dispositivos legais ora introduzidos por meio de seu texto, elenca uma série de “considerando(s)” os quais, sob o nosso ponto de vista, tem como intuito precípuo antecipar o entendimento que, provavelmente, será adotado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no desempenho de suas funções daqui em diante, principalmente no que se refere às similitudes e diferenças entre o FOT e o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), ao prazo de vigência e exigibilidade do FEEF e em relação à produção de efeitos do novo FOT.
Ultrapassada tal ressalva, é relevante destacar que o FOT foi instituído pela Lei nº 8.645/2019 e considerando que, conforme afirmado pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, o fundo tem a mesma natureza e finalidade do FEEF, o Decreto prevê que se aplicam os mesmos critérios e metodologia de cálculo aplicáveis ao depósito no FEEF.
Desse modo, o Decreto dispõe que a fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT, a partir do mês de abril de 2020, do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16.
Como novidade, o Decreto determina que, tal qual foi realizado em relação ao FEEF, os benefícios ou incentivos fiscais que deverão ser objeto da referida contribuição mensal são aqueles constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, ressalvadas as exceções elencadas pelo art. 2º, §1º, inciso I, “a” do Decreto nº 47.057/2020.
Dentre as exceções, foram incluídas operações que, apesar de serem tratadas pelo Estado do Rio de Janeiro como benefício fiscal, representam, em verdade, hipóteses de não incidência do imposto, tais como: as operações de importação das quais não decorra a transferência de propriedade dos bens importados e as operações de remessa e retorno de vasilhames, por exemplo.
O valor do depósito ao FOT, por sua vez, deverá ser apurado por estabelecimento e mensalmente, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. O Decreto ainda prevê a metodologia de cálculo do montante a ser depositado através da realização de duas apurações mensais do valor do imposto devido, semelhante ao método de cálculo do FEEF:
- Uma na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que o contribuinte é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
- A segunda apuração mensal diz respeito ao valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, desconsiderando as exceções indicadas no Decreto.
Desse modo, a diferença entre as duas apurações resultará no valor mensal não pago a título de ICMS em razão da fruição dos benefícios fiscais e o resultado da multiplicação do referido valor por 0,1 (um décimo) corresponderá a quantia a ser depositada no FOT.
É importante ressaltar que o descumprimento do deposito ao FOT resultará em perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Além de prever normas para a operacionalização do depósito e da escrituração do respectivo valor nas obrigações acessórias, o Decreto ainda prevê que para que o Contribuinte tenha direito à prorrogação do prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado, nos termos do inciso I, do art. 9º do Decreto nº 45.810/16, ele deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, acompanhada de:
- indicação do benefício a ser prorrogado;
- ato normativo, concessivo e/ou de enquadramento;
- comprovação dos depósitos realizados no FEEF.
Note, no entanto, que as prorrogações a serem requeridas pelos contribuinte que contribuíram para o FEEF deverão estar atreladas aos prazos limites previstos pelo Convênio ICMS nº 190/17, ou a outros prazos - a depender da natureza do benefício a ser prorrogado, o que pode, a depender de cada caso concreto, não ser suficiente para compensar o contribuinte por todo o dispêndio incorrido durante o período de vigência do FEEF.
Com a publicação do Decreto nº 47.057/2020, que entra em vigor na data em que fora publicado, produzindo efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, ficam revogados o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução SEFAZ nº 33/2017.
Nossa área tributária está à disposição para estudar eventuais medidas específicas pertinentes a cada caso, a fim de identificar qualquer oportunidade de recuperação ou compensação de créditos já pagos.