Publicado novo Convênio sobre remessas interestaduais de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade
Na última sexta-feira, 4 de outubro de 2024, foi publicado o Despacho nº 44/2024, que divulgou o Convênio ICMS nº 109/24.
O Convênio formaliza mais um capítulo na discussão sobre as remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade – operações sobre as quais o STF decidiu, no ano passado, que não deve incidir ICMS (ADC nº 49).
A alteração substancial do novo Convênio consiste, em resumo, na previsão da transferência dos créditos de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos como uma opção, e não mais como uma obrigação – conforme atualmente previsto pelo Convênio nº 178/23, que será revogado.
O Convênio também passou a prever expressamente a possibilidade de que, por opção do contribuinte, as transferências entre estabelecimentos sejam equiparadas a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador – em linha com o previsto pelo art. 12, §5º da “Lei Kandir” (acrescido pela Lei Complementar nº 204/23).
Em relação a essa última opção, o normativo trouxe disposições importantes, destacando que ela se estenderá a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional; será anual e irretratável para todo o ano-calendário; e terá renovação automática, até que se indique opção diversa.
Os interessados em aplicá-la já para o ano de 2024 deverão fazê-lo até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio (30 de novembro). Para 2025 e anos subsequentes, a opção deve ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro.
O Convênio entrará em vigor no dia 1º de novembro, quando o Convênio nº 178/23 será revogado.
O informe foi produzido pelo sócio Tiago Severini e pela associada Maria Alice Laranjeira, ambos da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.