Publicado novo Decreto para regulamentar o sistema de pregão eletrônico e da dispensa eletrônica
No dia 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto n° 10.024/2019, que alterou a regulamentação do sistema de pregão eletrônico e o uso da dispensa eletrônica no âmbito da Administração Pública federal.
Após os debates havidos em consultas e audiências públicas, o novo Decreto traz novidades em relação ao Decreto n° 5.540/2005, refletindo soluções para os problemas enfrentados pelos licitantes, pregoeiros, gestores e demais participantes no curso de procedimentos licitatórios, e tornando obrigatória a sua utilização pelos entes da Administração Pública federal, autárquica, fundacional e os fundos especiais. Em relação aos Municípios, Estados e o Distrito Federal, se forem utilizados recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse e outras formas de transferência voluntária, também é obrigatório o uso do pregão eletrônico ou da dispensa eletrônica. Em ambos os casos, excepcionalmente, a utilização do sistema de pregão presencial poderá ser admitida, desde que apresentada prévia justificativa.
O texto normativo inicia fazendo menção expressa à aplicação do pregão eletrônico à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns,incluindo os serviços comuns de engenharia, em linha com o posicionamento consolidado desde 2010 pelo Tribunal de Contas da União (Súmula 257).
Também na linha do que já vinha sendo orientando pelo Tribunal de Contas da União acerca da necessidade de planejamento da Administração, criou-se a necessidade de elaboração do estudo técnico preliminar que, se verificada a viabilidade da contratação, integrará o termo de referência do procedimento licitatório.
Exceto nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, foi facultado ao pregoeiro especificar ou não o valor de referência ou valor máximo do pregão no Edital. Quando não houver previsão neste sentido no edital, o valor de referência ou valor máximo do pregão deverá ser divulgado imediatamente após o encerramento da fase de lances.
O prazo para impugnação do Edital passou a ser de 3 dias úteis, cabendo ao pregoeiro apresentar a sua resposta no prazo de 2 dias úteis.
Em relação ao sistema da dispensa eletrônica, o Decreto estabelece que o seu uso será apenas nas hipóteses de:
· contratação de serviços comuns de engenharia de até R$15.000,00 (art. 24, inciso I, da Lei de Licitações);
· aquisição de bens e contratação de serviços comuns de até R$15.000,00 (art. 24, inciso II, da Lei de Licitações); e,
· aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, inciso III, da Lei de Licitações). Este ponto, contudo, ainda depende regulamentação por ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para sua implementação.
O novo Decreto entra em vigor a partir de 28 de outubro de 2019,e revoga os Decretos n° 5.540/2005 e 5.504/2005, razão pela qual os Editais publicados até essa data devem seguir as regras do Decreto nº 5.540/2005.