Publicado o novo regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Foi publicado, no dia 13 de janeiro de 2022, o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010.
A PNRS havia trazido metas e objetivos para pessoas físicas e jurídicas relacionados ao gerenciamento de resíduos, com os seguintes propósitos: adequação do gerenciamento de resíduos ao arcabouço normativo existente, preservação ambiental com a implementação de aterros e adoção da logística reversa de resíduos pós-consumo.
Nos termos da PNRS, a logística reversa é caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Na prática, a logística reversa é realizada por meio de sistemas que promovem a coleta, o reúso, a reciclagem, o tratamento e/ou a disposição final dos resíduos gerados após o consumo de diversos produtos – seja o próprio produto já sem uso, sejam suas embalagens descartadas. Paralelamente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) já havia editado algumas resoluções abordando a logística reversa para cadeias específicas, como as de pneus e as de pilhas, e baterias.
Com as diretivas mais claras acerca da elaboração de Programas de Logística Reversa trazidas pelo novo Decreto, espera-se um novo momento do manejo dos resíduos sólidos gerados no Brasil e da responsabilidade pós-consumo.
Dentre as principais inovações do Decreto, destacamos as seguintes:
- criação do Programa Nacional de Logística Reversa e instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), bem como o estabelecimento de requisitos mínimos dos instrumentos infralegais e contratuais que regulamentam o sistema nacional de logística reversa;
- novas regras para microempresas e empresas de pequeno porte para a elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e cadastramento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
- empresa importadora terceirizada incluirá, na declaração de importação, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no Decreto;
- os Planos Municipais de Gestão Integrada e os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos (PMGIRS) deverão demonstrar o atendimento ao disposto no novo Marco do Saneamento Básico, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços;
- limitação da responsabilidade dos fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes que passam a ficar responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa;
- os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até 150 km de distância da fonte de geração dos resíduos;
- no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que operem com resíduos perigosos, poderá ser exigida a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública;
- os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de 180 dias, contado da data de publicação do Decreto;
- as obrigações relacionadas à logística reversa serão fiscalizadas pelos órgãos ambientais estaduais e municipais, que poderão aplicar as sanções previstas na legislação ambiental em caso de descumprimento;
- os sistemas de logística reversa poderão ser implementados por meio de acordos setoriais, regulamentos editados pelo Poder Público ou termos de compromisso. Entretanto, o decreto determina uma ordem de preferência desses instrumentos, o que dá maior segurança jurídica à indústria, caso entes distintos decidam impor regras aos mesmos jurisdicionados (instrumentos de âmbito nacional preferem os instrumentos de âmbito estadual que, por sua vez, têm prevalência sobre instrumentos locais.

A equipe de Direito Ambiental está à disposição em caso de dúvidas.