Resolução nº 109 revela atenção da Antaq para garantir a transparência de serviços e cobranças
Em 1º de dezembro de 2023, entra em vigor a Resolução Antaq nº 109, de 17 de novembro de 2023, que visa regular a estrutura de serviços prestados por operadores e instalações portuárias, dentro ou fora do Porto organizado, que movimentem ou armazenem cargas conteinerizadas, estabelecendo, também, diretrizes no tocante aos serviços inerentes, acessórios ou complementares.
Por meio da referida Resolução, a Antaq pretende padronizar os serviços prestados pelos operadores e instalações portuárias, conferindo transparência à forma de cobrança aplicada para a execução de tais serviços, que, até então, não apresentavam critérios claros para sua precificação.
Para tanto, a Antaq estabelece, nos anexos da Resolução uma estrutura-modelo de preços para serviços básicos e rubricas, cuja adoção pelos operadores e instalações portuárias é opcional. Contudo, estes serão obrigados a desenvolver ferramenta de simulação de preços máximos dos serviços disponibilizados, denominada de Simulação Eletrônica de Preços das Operações Portuária (SEOP), a qual deverá observar as diretrizes previstas na Resolução, garantindo acesso fácil e permanente ao sítio eletrônico do regulado, com a possibilidade de impressão de relatório que contenha preço máximo total da operação simulada e base de preços (à vista ou a prazo), condições de cobrança, prazo de pagamento e vigência, dentre outras informações.
Apesar do modelo sugerido na Resolução não vincular os preços fixados pelos operadores e instalações portuárias, a obrigatoriedade de manter ferramenta eletrônica, com critérios e demais informações relevantes relacionados à cobrança e ao serviço prestado, reforça a ideia de assegurar maior transparência, uma vez que as tabelas de preço deverão indicar a abrangência, escopo ou amplitude de cobertura dos grupos de serviços e das rubricas utilizadas, dentre outros parâmetros objetivos para a precificação dos serviços.
Os operadores e as instalações portuárias deverão implementar a ferramenta imposta pela Resolução em até 180 dias, a contar do início de sua vigência. Após a adequação dos operadores e instalações portuárias aos termos da Resolução, estes também ficam obrigados informar à Antaq, com antecedência mínima de 30 dias da entrada em vigor, quaisquer alterações implementadas em suas tabelas de preços.
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