Rio de Janeiro reinstitui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás
Foi publicada hoje, 21 de dezembro de 2023, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 10.254/23, que converteu em lei o PL nº 1.473/23 – aprovado recentemente pela ALERJ – para reinstituir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”).
A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro”.
A TGPG foi reinstituída após o Supremo Tribunal Federal declarar, no julgamento das ADIs 5480 e 5512 – a primeira com atuação direta de nosso escritório – a inconstitucionalidade de sua previsão anterior, pela Lei nº 7.182/15.
Naquela ocasião, conforme amplamente defendido pelos representantes do setor, o Supremo entendeu que a base de cálculo indicada pela legislação então em vigor – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guardava congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ).
Com a reinstituição por meio da Lei nº 10.254/23, a TFPG irá corresponder a 10.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ) por mês (cerca de R$ 43.329,00) e “por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo”.
No entanto, as previsões constantes na Lei nº 10.245/24 permanecem representando pontos de atenção, dentre os quais destacamos:
- a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não confisco, em virtude da notável incongruência entre o valor da TFPG e o custo das atividades a serem remuneradas. Como se sabe, o valor cobrado a título de taxa por exercício de poder de polícia deve se limitar a ressarcir os custos envolvidos nessas ações, e não deve possuir viés arrecadatório;
- a indicação de previsões genéricas quanto aos objetivos do referido poder de polícia;
- ausência de competência do Estado do Rio de Janeiro para fiscalizar outorgas de exploração de recursos naturais concedidas pela União Federal, ou para realizar inspeções ambientais no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
- ausência de competência tributária do Estado do Rio de Janeiro sobre a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, uma vez que constituem parte de seu território;
- a delegação ao Poder Executivo para que defina o conceito de “área sob contrato”, considerando que este é um critério diretamente relacionado à nova base de cálculo da TFPG, e que a Constituição Federal delega à lei formal o papel de definição de bases de cálculo; e
- por fim, vale destacar que as empresas que exploram e produzem petróleo e gás já se submetem ao recolhimento de taxa de controle e fiscalização ambiental em âmbito federal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA (TCFA). Portanto, os contribuintes do setor estarão sujeitos à dupla incidência em dois níveis federativos.
Com a publicação da Lei, a tendência é de forte judicialização da questão, com vistas a questionar, novamente, a constitucionalidade e legalidade da exação. Lembramos, ainda, que caso a discussão chegue ao STF, as chances de nova invalidação da cobrança são altas, em virtude do posicionamento firme do Tribunal externalizado no julgamento das ADIs e 5480 e 5512.
A Lei passará a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
A equipe de Direito Tributário & Aduaneiro está à disposição em caso de dúvidas.