Sancionada Lei dos Fundos Patrimoniais no Brasil.
A Medida Provisória nº 851/18 (“MP nº 851/18”) abordada no Client Alert Tributário 26/2018, que instituiu o marco regulatório dos fundos patrimoniais, foi convertida na Lei nº 13.800, publicada em 7 de janeiro de 2019.
Principais atores:
- Instituição apoiada - Instituição pública ou privada sem fins lucrativos dedicada à consecução das finalidades de interesse público e beneficiária dos recursos;
- Organização gestora do fundo patrimonial - Associação ou fundação sem fins lucrativos constituída com a finalidade de atuar exclusivamente para um fundo na captação e gestão do seu patrimônio e das doações recebidas;
- Organização executora - Instituição sem fins lucrativos ou organização internacional com representação no Brasil, que atua em parceria com as instituições apoiadas e responsável pela execução dos projetos de interesse público.
Finalidade dos fundos patrimoniais: reduzir a dependência de recursos públicos e doações para organizações da sociedade civil, por meio da criação de uma fonte perene de recursos, na qual os investimentos iniciais e as doações supervenientes se mantêm investidos no fundo, utilizando-se apenas os rendimentos dele decorrentes para custeio das despesas das organizações.
Beneficiários: poderão ser apoiadas pelos fundos patrimoniais as instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e a demais finalidades de interesse público.
Governança: as organizações responsáveis pela gestão dos fundos deverão adotar mecanismos internos de integridade, estabelecimento de códigos de ética e de conduta, a publicação em seu site das demonstrações financeiras e das informações sobre a gestão e aplicação de recursos, a criação de um Comitê de Investimentos segregado do Conselho de Administração, dentre outros.
Inseguranças: foram mantidas as mesmas inseguranças que haviam na MP 851/18, pois não foi previsto o tratamento aplicável às doações destinadas aos fundos patrimoniais, as quais estariam sujeitas à incidência do Imposto sobre Doações (“ITCMD”). Por outro lado, com relação à dedutibilidade tributária das doações destinadas aos fundos patrimoniais pelas pessoas físicas e jurídicas, a Lei nº 13.800/19 apenas faz referência às doações para projetos com fins culturais, previstos na Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet).
Veto às emendas propostas: foram vetadas as emendas que pretendiam alterar a legislação tributária para permitir a dedutibilidade dos valores doados às organizações gestoras de fundo patrimonial do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social ao Lucro Líquido, sob o argumento de que não atendem aos requisitos da legislação orçamentária e financeira.
Veto à regra de transição: foi vetado o dispositivo que permitia às associações e fundações já constituídas optarem por enquadrar os seus fundos como fundos patrimoniais nos termos da nova lei, o que pode gerar controvérsias a respeito do tratamento a ser dado aos fundos patrimoniais já existentes.