Sancionada lei que cria debêntures de infraestrutura: entenda como funcionam e os principais aspectos tributários relacionados
Publicada no início de 2024, a Lei nº 14.801 dispõe sobre a criação das debêntures de infraestrutura com o propósito de aumentar a captação de recursos privados para o desenvolvimento do setor no país.
Na mesma esteira das debêntures incentivadas, instituídas pela Lei nº 12.431/2011, as novas debêntures podem ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, sendo objeto de distribuição pública.
Os recursos captados deverão ser destinados a projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Governo Federal.
Para que o projeto seja enquadrado como prioritário é fundamental a edição do regulamento pelo Poder Executivo Federal e que, na data do registro do requerimento da oferta pública de novas debêntures de infraestrutura, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento a ser editado.
Além disso, tanto para as debêntures de infraestrutura quanto para as debêntures incentivadas, a lei passa a dispensar a aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados no referido regulamento, tornado mais célere a emissão e reduzindo a burocracia e custos para os emissores e investidores.
Sobre o reembolso dos gastos, despesas ou dívidas, o prazo estabelecido pela nova lei é de até 60 meses, contado da data de encerramento da oferta pública, substituindo também o prazo das debêntures incentivadas, que era de 24 meses. Porém, a aplicação do prazo será progressiva conforme o seguinte modo:
(i) 24 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir de 10 de janeiro de 2024;
(ii) 36 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 13º mês seguinte da data de 10 janeiro de 2024;
(iii) 48 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 25º mês seguinte da data de 10 de janeiro de 2024; e
(iv) 60 meses contados da data de encerramento da oferta pública, a partir do 37º mês da data de 10 de janeiro de 2024.
Diferentemente das debêntures incentivadas, que previam benefícios fiscais para o investidor, as debêntures de infraestrutura invertem a lógica, trazem benefícios fiscais para o emissor, que poderá:
(i) deduzir o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para efeitos de apuração do lucro líquido; e
(ii) excluir o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures, pagos naquele exercício, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Importante mencionar que os benefícios de natureza tributária serão revisados e prorrogados anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com a redução da carga tributária para o emissor, conforme exposto acima, a expectativa é de que as debêntures de infraestrutura estimulem remunerações mais elevadas para os investidores – o que é um atrativo relevante em especial para investimentos via fundos.
Em relação à tributação dos investidores, a lei traz a previsão de que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das debêntures de infraestrutura será retido na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do Imposto de Renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção. Já no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta, fica sujeita à tributação definitiva.
Os rendimentos, oriundos das debêntures de infraestrutura, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior terão incidência do Imposto de Renda com alíquota de 15%. Na hipótese de residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida (paraíso fiscal) e por beneficiário de regime fiscal privilegiado (RFP), será aplicada a alíquota de 25%, conforme disposto na Lei nº 9.430/1996.
No que tange os rendimentos auferidos pelos fundos de investimentos isentos no resgate, amortização e na alienação de cotas, que tratam as leis nº 11.312/2006 (FIP, FIC-FIP, FIEE); nº 11.478/2007 (FIP-IE, FIP-PD&I) e nº 12.431/2011 (Debêntures Incentivadas e FI-Infra), ficam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de alíquota de 10%, tornando-se uma exceção à regra sobre a isenção tributária dos fundos de investimento.
Outro ponto relevante foi a inclusão dos bonds incentivados no rol do art. 1º da Lei nº 9.481/97, que reduz a zero a alíquota do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no Brasil, por residentes ou domiciliados no exterior, sobre os juros remuneratórios em operações de ofertas de bonds (ou seja, empréstimo externo, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional para captação de recursos para a implementação de projetos de infraestrutura a que se refere a Lei nº 12.431/2011), considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Governo Federal - observado que o benefício não se aplica se o beneficiário for residente em paraíso fiscal ou RFP ou aos juros pagos ou creditados por fonte brasileira à pessoa física ou jurídica vinculada (art. 23 da Lei 9.430/96) no exterior.
Por fim, nota-se que para as debêntures de infraestrutura serem efetivamente utilizadas como um instrumento de financiamento é necessária a definição de setores prioritários e a regulamentação dos critérios para enquadramento de projetos incentivados, que deverá ser publicada pelo Governo Federal dentro de 30 dias após a publicação desta lei e republicada bienalmente, até o dia 31 do ano anterior em que deverá vigorar.
As equipes de Bancário & Financeiro e Tributário estão à disposição em caso de dúvidas.