Sociedades Anônimas - Dispensa de Publicação em Diário Oficial confirmada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal confirmou, no último dia 21 de junho, que sociedades anônimas estão dispensadas de realizar suas publicações no Diário Oficial. Em decisão unânime do Plenário, a Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.194, que questionava a conformidade do artigo 1º da Lei Federal nº 13.818/2019 (“Lei nº 13.818/2019”) com a Constituição Federal.
A Lei nº 13.818 flexibilizou o processo de registro de atos societários, alterando o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) para prever:
• a desnecessidade de publicação dos documentos nos diários oficiais, sendo necessário apenas a publicação em jornais de grande circulação, tanto na versão digital, como na versão física; e
• a possibilidade de publicação de demonstrações financeiras de maneira resumida.
Conforme reconhecido pelo relator do caso, Min. Dias Toffoli, a dispensa de publicação no Diário Oficial não afeta a transparência dos atos, tendo em vista a obrigatoriedade de publicação em jornal de grande circulação e de arquivamento dos documentos na Junta Comercial competente. Em contrapartida, a mudança trazida pela Lei nº 13.818/2019 afeta positivamente o custo de observância das companhias, uma vez que a publicação em Diário Oficial envolve um custo financeiro relevante.
Por não haver regra constitucional que exija forma única para publicidade de atos societários, os Ministros entenderam que a norma questionada foi editada dentro da discricionariedade do legislador, não havendo razão para considerá-la nula. A decisão põe fim à discussão quanto à validade do artigo 1º da Lei nº 13.818/2019 e garante mais segurança jurídica às sociedades anônimas brasileiras.
O informe foi produzido pela sócia Helena Guimarães, pelos associados Thomaz Veiga e Érica Antunes e pela estagiária Maria Julia Rosandiski.
A equipe de Direito Societário/M&A está à disposição em caso de dúvidas.