STF decide que incorporadora pode realizar registro de alienação fiduciária por meio de instrumento particular
Em decisão publicada na última sexta-feira, 13 de dezembro, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma incorporadora imobiliária poderia realizar o registro de uma alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de instrumento particular.
O Ministro argumentou que a Lei 9.514/97 não prevê restrições para formalização de alienação fiduciária por meio de instrumento particular, sendo que a referida lei possuiria como objetivo incentivar o mercado de crédito e reduzir custos.
Retomando o histórico da discussão, em junho de 2024, o CNJ publicou o Provimento 172, o qual determinou que a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis, por meio instrumento particular, passaria a ser restrita a entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Em 27 de novembro de 2024, após pedido apresentado pela União, o CNJ suspendeu liminarmente o Provimento 172, até que o mérito seja analisado em definitivo.
Embora a decisão do Ministro Gilmar Mendes tenha sido tomada em um mandado de segurança individual, se considerada conjuntamente com a decisão liminar do CNJ de 27 de novembro, parece-nos se formar um cenário favorável para firmar o entendimento de que entidades não pertencentes ao SFI também podem constituir alienação fiduciária por meio de instrumento particular.
O informe foi produzido pelo sócio Celso Contin e o associado Bruno Ett Bícego, ambos da área de Direito Bancário & Financeiro, que estão à par do assunto e à disposição em caso de dúvidas.