STF decide que separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 1° de fevereiro de 2024, que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
De acordo com a decisão, para afastar a obrigatoriedade é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública. Definiu-se, também, que pessoas acima dessa idade, que já estejam casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens. Para isso é necessário autorização judicial no caso do casamento, ou manifestação em escritura pública, no caso da união estável. Em ambos os casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar a partir de agora ao juiz ou ao cartório o desejo de mudança do atual modelo de união para comunhão parcial ou total, por exemplo. Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens (modulação proposta pelo ministro Cristiano Zanin).
A tese fixada no Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Informe produzido pelo sócio Marcos Serra Netto Fioravanti.
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