STJ decide que INSS deve arcar com a subsistência da mulher em caso de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica
A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada com o objetivo de proteger as mulheres da violência doméstica, prevê, como uma das medidas protetivas, o afastamento da vítima de seu posto de trabalho, sem, contudo, dispor acerca da responsabilidade pelo ônus do afastamento, se do empregador ou do INSS.
Neste sentido, preenchendo a lacuna normativa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu, recentemente, que a responsabilidade pelo ônus do afastamento da trabalhadora é do INSS, que deve arcar com a subsistência da mulher afastada do trabalho para se proteger da violência doméstica. Ressaltou o STJ que, independentemente de contribuição, o direito ao auxílio doença se justifica pelo fato de que ofensas à integridade física e psicológica da vítima devem ser amparadas pelo Estado, conforme garantido pela Constituição Federal.
Além disso, a decisão esclareceu que o período de afastamento neste caso possui natureza de interrupção do contrato de trabalho. Isto é, não existe prestação de serviços em favor da empresa durante o período de afastamento, mas este é computado como tempo de serviço para todos os fins de direito.