STJ decidirá se é possível instaurar IRDR diretamente no 2º grau sem causa pendente
No julgamento do Recurso Especial nº 1.631.846, interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal contra decisão que inadmitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – (“IRDR”), a Ministra Nancy Andrighi, mesmo votando pelo não conhecimento do recurso por entender ser irrecorrível a decisão que admite ou inadmite o IRDR, manifestou-se no sentido da autonomia do referido incidente em relação a causa que lhe é adjacente.
Concluiu, portanto, que o incidente pode ser instaurado quando a controvérsia repetitiva houver se instalado apenas em processos que tramitam em primeira instância, e mesmo que ainda não tenham sido sentenciados.
Com base no art. 976 do CPC, incisos I e II, a Ministra concluiu que causa pendente no Tribunal não é condição si ni qua non para instauração do IRDR, até mesmo pelo fato de o juiz de primeira instância poder pedir a instauração de ofício.
Ao final do seu voto, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que o IRDR é um procedimento modelo, destacando que o art. 978, parágrafo único, é uma regra de prevenção e não se aplicará quando a instauração se der na ausência de causas pendentes no Tribunal.
O julgamento, todavia, ainda não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Ricardo Cueva.