STJ julga Recurso Especial nº 1.816.039 e invalida cláusula que isenta as unidades não comercializadas das despesas do condomínio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.816.039 e entendeu que, "na convenção de condomínio outorgada pela construtora/incorporadora, é nula a cláusula que estabelece que as unidades ainda não comercializadas ficarão isentas ou terão redução no rateio das despesas do condomínio."
Segundo o STJ, verificou-se no caso concreto que, quando da aprovação da convenção de condomínio, a construtora detinha mais de 2/3 das unidades do condomínio, o que impediria os demais condôminos de se opor a forma de rateio estabelecida, uma vez que a construtora, sozinha, atingia o quórum necessário para aprovar a deliberação.
Entendeu ainda que, ao reduzir a contribuição de algumas das unidades, as restantes, automaticamente, precisam arcar com um valor maior para manter o pagamento dos serviços do condomínio, configurando enriquecimento sem causa da construtora.
Interessante destacar que o Tribunal Superior não se utilizou do diploma consumerista em sua decisão, frisando que a cláusula afronta o próprio Código Civil.