Supremo reconhece repercussão geral da prescritibilidade de cobrança baseada em decisão do TCU
Ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário nº 636.886, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso interposto pela União e fixou a Tese nº 899, com o seguinte enunciado: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas."
O processo trata de execução de título executivo extrajudicial lastreada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União em julgamento de Tomada de Conta Especial.
A repercussão geral foi reconhecida no ano de 2016 pelo então Ministro Teori Zavascki que, à época, havia chamado a atenção para o fato de que, apesar de o Tribunal haver decidido pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento do erário quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 26.210 (sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), a decisão foi tomada por maioria e num momento em que a composição da Corte era essencialmente diversa.
No julgamento do mérito do recurso, agora sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a decisão foi proferida pelo Plenário por unanimidade, contando apenas com ressalvas dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes.
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