Supremo Tribunal Federal julga improcedente a ADI nº 5991
Em sessão virtual realizada entre os dias 27 de novembro de 2020 e 05 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou improcedente a ADI nº 5991, que versa sobre a fixação de parâmetros para a prorrogação e relicitação dos contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs (Lei nº 13.448/17).
Em que pese a argumentação no sentido de que os arts. 6º, §2º, II, 25, §1º e §§3º a 5º, e art. 30, §2º do referido diploma legal esvaziariam a obrigação de prestação adequada do serviço, o STF reconheceu que a prorrogação contratual está inserida no poder de discricionariedade da Administração Pública.
Nas palavras da relatora, "não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais. O parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. O exame da constitucionalidade dessa exigência demanda análise e decisão sobre caso concreto, exorbitando os limites do controle abstrato de constitucionalidade das normas."
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegada inconstitucionalidade quanto ao investimento cruzado. Segundo o voto condutor, este tipo de investimento está compreendido na autonomia política do ente público, pois trata-se de "medida política com o objetivo de propiciar a integração da rede ferroviária que ultrapassa os limites específicos de cada concessão, garantir maior agilidade na execução de obras nas malhas ferroviárias e incrementar investimentos na deficitária malha ferroviária brasileira."
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