Transação tributária e o fim do voto de qualidade no CARF
Foi publicada na última terça-feira, 14 de abril de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, que possibilita a solução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União por meio da chamada transação tributária.
Entre as principais alterações trazidas pelo texto sancionado, destacam-se a possibilidade de transação de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos), a redução proporcional de encargos legais dos débitos e a possibilidade de transação das chamadas "multas qualificadas". O texto também abre a possibilidade de negociação de débitos do Simples Nacional e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), desde que mediante autorização de lei complementar para o primeiro e do Conselho Curador do FGTS, para este último.
A lei sancionada deixou de contemplar, também, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a conversão da recuperação judicial da empresa em falência caso ocorra a rescisão da transação.
Outra mudança está no fato de que, embora a lei estabeleça, como parâmetro geral, os limites de 50% nos descontos do valor dos créditos a serem transacionados, e de 84 para o número de parcelas, o texto aprovado amplia o rol dos contribuintes que poderão obter condições mais favoráveis, como um desconto de 70% e a possibilidade de parcelamento em até 145 vezes, alcançando pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs) listadas na Lei 13.019/14, inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o poder público.
Confira abaixo os aspectos gerais da nova lei:
Aplicabilidade:
- Créditos tributários não judicializados sob a administração da RFB;
- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN; e
- dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais.
Benefícios:
- Concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
- oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições, entre outros.
Modalidades:
- Proposta individual/adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que sejam de competência da Procuradoria-Geral da União;
- por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Além disso, a Lei nº 13.988/2020 adiciona o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para determinar que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, no âmbito do CARF, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
Tendo em vista que as turmas de julgamento do CARF são integradas por oito conselheiros, sendo quatro representantes da Fazenda Nacional e quatro representantes dos contribuintes, o voto de qualidade no CARF funcionava como um desempate nos processos administrativos, sendo proferido pelo presidente da turma, sempre um representante da Receita Federal.
A alteração no âmbito do processo administrativo tributário entra em vigor na data de publicação da lei e representa uma mudança no panorama das decisões administrativas proferidas pelo Conselho, uma vez que, segundo dados publicados pelo CARF em 11 de junho de 2019, entre os casos analisados pelo órgão entre 2017 e 2019, 7% foram decididos por meio do voto de qualidade, sendo que 71% destes foram a favor da Receita e apenas 29% pró-contribuinte.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.