Vieira Rezende obtém decisão inédita acerca de enquadramento equivocado, pela Receita Federal, de empresa nos grupos de transição do eSocial e DCTF Web
Em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo Vieira Rezende foi obtida importante decisão liminar que garantiu à empresa enquadrada de forma equivocada pela Receita Federal do Brasil no primeiro grupo dos contribuintes obrigados a prestar informações via eSocial e DCTFWeb, seu reenquadramento ao segundo grupo de transição estabelecido pelo art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02/2016.
Referida Resolução determina que no primeiro grupo estão enquadradas empresas com faturamento acima dos R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, enquanto que, no segundo grupo, ficam as empresas com faturamento abaixo dos R$ 78.000.000,00 naquele ano de 2016.
No entanto, apesar de o contribuinte comprovadamente alegar ter tido o faturamento abaixo do teto estabelecido pela norma, a Receita Federal o manteve no primeiro grupo e, com isso, não reconheceu, a partir da implementação dos sistemas eSocial e DCTFWeb, as informações transmitidas via GFIP e recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária e FGTS via GPS e GRF, o que poderia causar a perda da CND pela empresa.
Na hipótese dos autos, a Receita Federal do Brasil argumenta que, em que pese o texto da Resolução, que equipara faturamento a receita bruta, tais conceitos teriam naturezas diferentes, de modo que a referida Resolução não deveria ser observada pelo contribuintes para fins de identificação dos grupos de enquadramento.Assim, em decisão liminar, o juiz da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro deu provimento ao pedido liminar do contribuinte, com a determinação de que a RFB realize o correto enquadramento da empresa no grupo de contribuintes estabelecido pelo art. 2º da Resolução CDeS nº 2/2016, abstendo-se de aplicá-la qualquer penalidade em função da não utilização dos sistemas eSocial e DCTFWeb no período de enquadramento equivocado.