Vieira Rezende obtém importante decisão que reconhece a inconstitucionalidade de norma que suspendia o Repetro no Estado do Rio de Janeiro
Em julgamento no Órgão Especial do TJRJ, relativo ao incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado no âmbito da primeira medida judicial ajuizada sobre a matéria, foi obtida decisão favorável, reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 02/16. Tal norma, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), pretendia suspender a eficácia do Decreto Estadual 41.142/08 (que internalizou o Convênio ICMS 130/07), e consequentemente, impedir a utilização do Repetro no Estado do Rio de Janeiro. Assim como no caso julgado esta semana, outras empresas, além das associações ABEP e ABESPETRO, representando as principais empresas do setor de petróleo e gás, já haviam ajuizado medidas judiciais sobre a matéria, obtendo decisões em caráter liminar que garantiam, desde 2016, a continuidade da utilização do regime, com fundamento no Decreto Estadual 41.142/08.
O julgamento no Órgão Especial, por sua vez, ameaçava rever o posicionamento que vinha prevalecendo, o que poderia ensejar a cassação das liminares obtidas, à semelhança do que ocorreu com relação a outras matérias tributárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (como no caso da cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF). Dessa forma, a decisão favorável obtida pelo escritório, além de preservar as medidas liminares obtidas pelas empresas e associações, reforça as perspectivas de sucesso relativas a tais casos. Além disso, a decisão obtida possui caráter estratégico, por reconhecer que a iniciativa do Poder Legislativo de sustar os efeitos de ato do Poder Executivo baseado em Convênio acordado com todos os demais Estados – e, portanto, sem caráter unilateral – revela-se inconstitucional.
Ou seja, a decisão reconheceu que a internalização de Convênio ICMS por parte do Estado, através de Decreto, não evidencia ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar do Poder Executivo. Diante desta decisão, restarão fragilizadas quaisquer iniciativas semelhantes por parte da ALERJ, como a que vinha sendo discutida, ao longo do ano de 2018, no sentido de suspender os efeitos do Decreto 46.233/18, que internalizou o Convênio ICMS 03/2018, relativo ao tratamento tributário aplicável, em âmbito estadual, às operações praticadas sob o benefício do Repetro-Sped.