ADIns Nº 6.421 e 6.428: agente público somente pode ser responsabilizado por dolo ou erro grosseiro
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que são constitucionais o artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/42 e os artigos 12 e 14 do Decreto nº 9.830/19 que limitam a responsabilidade do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade teve como base o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual os agentes públicos devem ser responsabilizados nos casos de dolo ou culpa.
Segundo o relator, ministro Luiz Roberto Barroso, a ausência de um conceito claro sobre o que configuraria a culpa juridicamente relevante para fins de responsabilidade civil gera um ambiente de insegurança jurídica, uma vez que os agentes públicos não se sentem seguros de proferir decisões diante do receio de futura responsabilização, resultando em prejuízos à boa gestão pública.
Desse modo, foi fixada a tese de que:
“1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves”.
O informe foi produzido pelo sócio Claudio Pieruccetti e pela associada Larissa Damasceno.
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