Aneel aprova resolução que regulamenta as condições de repactuação do risco hidrológico na geração de energia
A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel publicou, no dia 03 de dezembro de 2020, a Resolução Normativa Aneel nº 895, de 01 de dezembro de 2020, regulamentando as condições para a repactuação do risco hidrológico na geração de energia ("Resolução nº 895/20"), visando o cumprimento do disposto na Lei nº 14.052, de 08 de setembro de 2020 ("Lei 14.052/20").
A Resolução nº 895/20 é fruto da Consulta Pública nº 56/2020, realizada pela Aneel, da qual tratamos no informativo intitulado "ANEEL abre consulta pública sobre as condições de repactuação do risco hidrológico de geradores de energia". A referida consulta, encerrada em 23 de outubro de 2020, obteve subsídios para o aprimoramento da proposta relativa à compensação advinda do risco hidrológico incorrido pelos geradores hidrelétricos participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.
Através das contribuições recebidas na consulta, a norma estabeleceu a metodologia de cálculo das compensações a serem pagas às usinas hidrelétricas participantes do MRE pelos efeitos causados tanto pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto pela geração termelétrica fora da ordem de mérito e importação sem garantia física.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
- Atualização do capital despendido pelo gerador pela taxa de desconto de 9,63%, bem como atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para efeito de cálculo do valor a ser ressarcido por meio da extensão de prazo da outorga;
- Inclusão no acordo das usinas hidrelétricas enquadradas pela Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ("Lei nº 12.783/13"), no regime de cotas, da parcela da energia referente aos contratos negociados no Ambiente de Contratação Livre – ACL;
- Compensação do montante financeiro pelo efeito energético apurado multiplicado pela diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD do submercado da usina beneficiária no momento da restrição e a Tarifa de Otimização de Energia – TEO referente às usinas hidrelétricas de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte;
- Reconhecimento no cálculo de compensação dos impactos decorrentes do atraso da entrada em operação das instalações de transmissão SE Serra Pelada, LT 500 kV Xingu / Serra Pelada – C1 e C2, LT 500 kV Serra Pelada / Miracema C1 e C2 e LT 500 kV Serra Pelada / Itacaiúnas, operadas pelas empresas Abengoa e Isolux, que causaram restrições no escoamento da geração da Usina Hidrelétrica Belo Monte, localizada no Pará. Para tanto, o período de atraso para a entrada das instalações foi considerado entre 01 de agosto de 2016 e a data de disponibilização ao Sistema Interligado Nacional – SIN estabelecida nos termos de liberação emitidos para as referidas instalações.
A Resolução nº 895/20 determinou que não são objeto de compensação a Usina Itaipu Binacional, as usinas em regime de cotas nos termos da Lei nº 12.783/13, na parcela contratada no Ambiente de Contratação Regulado – ACR e as centrais geradoras que não sejam objeto de outorga.
Ainda, o Anexo II da Resolução nº 895/20 trouxe o modelo do Termo de Aceitação de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia, que deverá ser assinado pelas usinas hidrelétricas geradoras, com a declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.
Por fim, de acordo com o calendário publicado pela Aneel em seu website, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE terá 90 (noventa) dias, após a publicação da Resolução nº 895/20, para apresentar os resultados do cálculo do montante financeiro da compensação, juntamente com os dados necessários para a reprodutibilidade dos cálculos. Após o recebimento dos cálculos, a Aneel deverá publicar em até 30 (trinta) dias uma resolução homologatória informando o prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE, bem como os valores financeiros apurados, nos termos da Lei nº 13.203, de 08 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico.
A equipe de Infraestrutura & Projetos está à disposição para o caso de dúvidas.