Brasil e Noruega firmam novo tratado tributário - veja o que muda para empresas com operações internacionais
A nova Convenção firmada entre Brasil e Noruega possui particular relevância para empresas com contratos internacionais, em especial aquelas envolvidas em atividades de petróleo, gás e offshore.
Foi publicado, no dia 14 de março de 2025, o Decreto nº 12.406/2025, que promulga a Convenção Brasil–Noruega para Eliminação da Dupla Tributação sobre a Renda e Prevenção da Evasão e Elisão Fiscais. A Convenção substitui o antigo tratado de 1980, modernizando os critérios de tributação internacional entre os dois países.
O tratado visa evitar que uma mesma renda seja tributada nos dois países — situação comum em operações internacionais — e, ao mesmo tempo, combater práticas abusivas de planejamento fiscal, como o uso de estruturas artificiais.
Quem será impactado?
- Empresas brasileiras com contratos na Noruega, especialmente no setor de energia, transporte marítimo e prestação de serviços técnicos.
- Empresas norueguesas com atuação ou investimentos no Brasil.
- Estruturas offshore com atividades econômicas ligadas à exploração de recursos naturais em águas jurisdicionais dos dois países.
Impostos abrangidos pelo tratado
Brasil:
- Imposto de Renda (IR).
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Noruega:
- Imposto nacional, comunal e municipal sobre a renda.
- Imposto nacional referente à renda proveniente da pesquisa e da exploração econômica de recursos petrolíferos submarinos e das atividades e trabalhos a elas relacionados, incluindo o transporte por oleodutos do petróleo produzido.
- Imposto nacional sobre remuneração de artistas não residentes.
Destaques relevantes para contratos e estruturas offshore
Estabelecimento permanente
- Define que empresas que prestem serviços técnicos ou operacionais por mais de 183 dias (em 12 meses) em um dos países poderão ser consideradas como tendo estabelecimento permanente, o que pode gerar tributação local.
Atividades Offshore
- Atividades de exploração do subsolo ou fundo do mar, incluindo transporte de suprimentos e operação de embarcações auxiliares, serão consideradas como geradoras de estabelecimento permanente, salvo se ocorrerem por menos de 30 dias em 12 meses.
- Salários, ganhos de capital e lucros relacionados a atividades offshore podem ser tributados no país onde ocorre a operação.
Direito a Benefícios
- Restringe o acesso ao tratado a entidades que demonstrem substância econômica e não tenham sido constituídas com o principal objetivo de obtenção de benefícios fiscais.
- Importante para estruturas holding e offshore que operam entre os dois países.
Reflexos contratuais e estruturais
- Contratos internacionais: cláusulas de alocação de tributos entre partes precisarão ser revisitadas. O tratado estabelece limites claros sobre onde e como rendimentos podem ser tributados — e isso pode contrariar o que está atualmente previsto em alguns contratos.
- Distribuição de dividendos e royalties: há novos tetos de tributação na fonte, que podem gerar reequilíbrios financeiros entre partes, especialmente quando há pactuação de valores brutos ou líquidos.
- Cláusulas de força obrigatória e resolução de disputas: o artigo 27 prevê um procedimento amigável entre os Estados. Contratos que envolvem rendimentos transnacionais podem incluir essa referência para reforçar a previsibilidade jurídica.
Os dispositivos da Convenção, que entraram em vigor no Brasil na data de publicação do Decreto Federal, impactam diretamente operações envolvendo os setores de energia, navegação, consultoria e serviços técnicos, com efeitos sobre a alocação de competência tributária, a estruturação contratual e o tratamento fiscal de rendimentos transnacionais entre Brasil e Noruega.
O informe foi produzido por Daniela Davila e Fernanda Aquino, sócia e associada da área de Energia & Recursos Naturais: Petróleo e Gás, juntamente com Tiago Severini e Carlos Augusto Bender, sócio e associado da área Tributária & Aduaneiro, que estão à par do tema e à disposição em caso de dúvidas.