Impactos e Controvérsias das Novas Regras do IOF
Em 22 e 23 de maio de 2025, foram publicados os Decretos nº 12.466/25 e nº 12.467/25, os quais introduziram alterações substanciais no regime jurídico do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF). As mudanças visam, segundo o Executivo, ao reforço do equilíbrio fiscal, porém com oneração direta de diversas operações financeiras. O segundo decreto (nº 12.467/25) representou uma tentativa de correção de rota, revogando alguns dos efeitos mais sensíveis do primeiro.
Nossa equipe preparou uma análise do que mudou após a publicação dos novos decretos.
I. Alterações de alíquotas do IOF-Câmbio
O IOF-Câmbio passa a incidir à alíquota para 3,5% nas seguintes hipóteses:
- utilização de cartões de crédito, débito e pré-pagos internacionais (anteriormente tributada à alíquota de 4,38%);
- aquisição de moeda estrangeira em espécie (anteriormente tributada à 1,1%);
- transferências de recursos como disponibilidade para contas mantidas no exterior por residentes no País, seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos (anteriormente sujeita à alíquota de 1,1%);
- empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias (anteriormente sujeitos à alíquota de 0%);
- outras operações de saída de recursos não contempladas por isenções específicas (anteriormente tributadas à alíquota de 0,38%).
Cabe destacar que as situações abaixo, inicialmente alteradas pelo Decreto nº 12.466/25 foram revertidas pelo Decreto nº 12.467/25:
- remessas ao exterior para aplicações de fundos no exterior, hipótese em que foi mantida a alíquota de 0%; e
- foi mantida a alíquota de 1,1% para transferências de recursos com finalidade de investimento pessoal no exterior por residentes no País.
II. Alterações de alíquotas do IOF-Crédito
Para operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, o Decreto nº 12.466/25 trouxe as seguintes alíquotas:
- alíquota diária passa a ser de 0,0082%, limitada à carga total anual de 3% (anteriormente de 1,5%); e
- alíquota adicional de 0,95% (anteriormente de 0,38%?).
Com isso, operações de crédito com valores e prazos relevantes passam a suportar uma carga efetiva de até 3,95% de IOF.
Ainda, outras situações relevantes passaram a ser tratadas na hipótese de incidência de IOF-Crédito acima mencionada:
- expressa inclusão das operações de antecipação de pagamento a fornecedores (forfait e risco sacado) como operações de crédito tributáveis; e
- limitação da isenção para cooperativas: mantida apenas para operações de até R$ 100 milhões/ano, por grupo econômico.
III. Alterações de alíquotas do IOF-Seguros
Com relação ao IOF-Seguros, ele passa a incidir à alíquota de 5% sobre a parcela dos aportes mensais que exceder R$ 50.000,00 em seguros de vida com cobertura por sobrevivência, a exemplo dos planos do tipo VGBL.
Aportes mensais iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 permanecem isentos de tributação. O limite é calculado por segurado, considerando a soma dos aportes realizados em todos os planos, mesmo quando distribuídos entre diferentes seguradoras ou entidades.
IV. Possíveis questionamentos
As alterações introduzidas pelos Decretos nº 12.466/25 e nº 12.467/25 suscitam questionamentos relevantes, sobretudo à luz dos princípios constitucionais da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da legalidade tributária (art. 150, I, da CF). Ainda que o IOF, por expressa previsão constitucional (art. 150, §1º), possa ser excepcionalmente dispensado do cumprimento desses princípios em função de seu caráter extrafiscal, essa exceção não se sustenta quando a alteração normativa revela finalidade puramente arrecadatória.
A majoração imediata das alíquotas, sem respaldo em lei em sentido estrito e sem qualquer conexão demonstrável com objetivos de política monetária, cambial ou fiscal no sentido estrito da Constituição, configura desvio de finalidade da norma constitucional, o que prejudica a sua aplicação nesses casos. Soma-se a isso a criação de novas hipóteses de incidência para fins arrecadatórios e a ampliação da base de cálculo por meio de decreto, em evidente tensionamento com o princípio da reserva legal.
Nesse contexto, entendemos haver fundamentos jurídicos consistentes para o questionamento judicial das recentes alterações.
O informe foi produzido por Michel Siqueira Batista e Caio Malpighi, sócio e associado da área Tributária & Aduaneira, que estão à disposição para apoiar na análise dos impactos, bem como para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.