Governo faz alterações relevantes no texto de MP que trata da sistemática de tributação de rendimentos e capital no exterior para pessoas físicas
Na tarde do dia 8 de agosto de 2023, foi votado e aprovado, em Comissão Mista do Congresso Nacional, o parecer apresentado pelo deputado Merlong Solano para a Medida Provisória nº 1.172/2023 (“MP”), que aumenta o salário mínimo.
O ponto de destaque, no entanto, é que o parecer incorporou no projeto de lei de conversão da MP nº 1.172/2023 o texto, com alterações relevantes, da Medida Provisória nº 1.171/2023, a qual altera a sistemática de tributação por pessoas físicas sobre rendimentos e capital no exterior, além de ampliar a faixa de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”).
Importante destacar que foi mantida a possibilidade de atualização do valor dos ativos no exterior, mediante a antecipação do pagamento do imposto de renda à alíquota de 10% até 30 de novembro de 2023.
Trata-se de situação potencialmente vantajosa a ser avaliada, tendo em vista que, se a MP for convertida em lei, os ganhos a partir de 2024 estarão sujeitos a alíquotas que podem chegar a 22,5%.
O texto segue agora para deliberação no plenário da Câmara dos Deputados, sendo que o prazo legal para a sua deliberação e conversão em lei encerra-se no dia 27 de agosto de 2023.
Resumimos abaixo as alterações relativas à sistemática de tributação por pessoas físicas sobre rendimentos e capital no exterior, em comparação com a redação original da MP nº 1.171/20231:
Aplicações Financeiras no Exterior
- Tributação da Variação Cambial - Foram incluídas algumas exceções à tributação da variação cambial pelo IRPF, quais sejam: (i) nos casos de depósito em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que tais depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituições financeiras no exterior conhecidas e autorizadas a funcionar; e (ii) no caso de moeda estrangeira em espécie, até o limite de alienação da moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares). Caso o valor de alienação exceda este limite, eventual ganho de variação cambial ficará sujeito ao IRPF à alíquota máxima de até 22,5%.
- Inclusão de definições para determinados ativos - As carteiras digitais e os criptoativos foram incluídos na definição de ativos financeiros. Também ficou determinado que as apólices de seguro consideradas aplicações financeiras seriam aquelas cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por beneficiários.
- Compensação com imposto recolhido no exterior - Foi expressamente incluída a possibilidade de compensação do valor de IRPF devido no Brasil com eventual imposto pago no país de origem dos rendimentos (desde que esteja fundamentada em acordo ou convenção internacional firmados com o país em questão ou que haja reciprocidade de tratamento, bem como que o imposto recolhido no exterior não tenha sido objeto de compensação, restituição, reembolso ou ressarcimento no exterior).
Entidades Controladas no Exterior
- Inclusão de conceito em situação específica - No caso das sociedades, fundos de investimento e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada uma entidade separada.
- Ajustes em elementos de enquadramento de entidades na regra da tributação automática de lucros
- Alteração no percentual de receita passiva: de acordo com a redação original da MP nº 1.171/2023, as controladas no exterior que tivessem receita de renda passiva superior a 20% da receita bruta total, estariam submetidas à tributação dos lucros de forma automática (ou seja, independentemente de sua efetiva distribuição). Na redação atual, esse percentual foi alterado e, para se enquadrarem nessa regra, além da hipótese de estarem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou serem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, as controladas no exterior devem ter receita de renda passiva superior a 40% da receita bruta total.
- Conceito de renda passiva: Foram excluídos da definição de renda passiva (i) os juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior; (ii) as rendas oriundas de participações em empresas operacionais; e (iii) a renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior.
- Inclusão de definição de Padrão Contábil - Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior deve ter como parâmetro a legislação comercial brasileira.
- Inclusão de possibilidade de dedução de lucros - Foi incluída a possibilidade de dedução do lucro da pessoa jurídica controlada de quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados pelo IRPF na alíquota máxima de 22,5%.
- Esclarecimento das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil -Foi definido que a variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, bem como que a forma de tributação deverá seguir o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Trusts no Exterior
- Previsão específica para o trust irrevogável - A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior ao falecimento do instituidor caso este abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust.
- Imposição de responsabilidade para o trustee - O trustee terá a obrigação de fornecer, conforme aplicável, recursos financeiros e informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias pelo instituidor ou beneficiário.
- Inclusão de previsão para Fundações - Ficou definido que as mesmas regras instituídas para o trust serão aplicáveis para contratos similares, como, por exemplo, algumas fundações americanas.
Atualização do valor de Bens e Direitos no Exterior
- Atualização da data de cotação do câmbio para fins de conversão de Bens e Direitos em geral - Utilização da cotação do câmbio, na atualização de ativos no exterior, para uma data mais próxima à data da publicação da lei (30 de junho de 2023 em vez de 31 de dezembro de 2022).
- Inclusão de esclarecimento acerca da taxa de câmbio para fins de atualização do custo de aquisição de controladas no exterior - Foi definido que, especificamente nos casos em que há a atualização do custo de aquisição de controladas no exterior para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, deverá ser utilizada a taxa de câmbio de 31 de dezembro de 2023.
Disposições Finais
- Recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira - A redação original da MP havia posto fim à distinção do tratamento tributário entre os rendimentos/ganhos auferidos com ativos adquiridos originariamente em moeda estrangeira ou em reais. A nova redação mantém a isenção da variação cambial na atualização de ativos no exterior que tenham sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
- Revogação de isenções fiscais - Inclusão da previsão da regra de anterioridade para revogações de isenções de imposto de renda, de modo que se consideram revogadas a partir de 1º de janeiro de 2024.
1 Para mais informações sobre a MP 1.171/2023, confira o informativo anteriormente publicado por nós aqui.
A equipe de Direito Tributário e de Planejamento Patrimonial e Sucessório estão à disposição em caso de dúvidas.