Governo Federal apresenta Projeto de Lei que propõe alterações na tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Na última terça-feira, 18 de março, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera significativamente a tributação da renda das pessoas físicas.
De acordo com a íntegra do texto divulgado, o Governo Federal propõe a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes que aufiram rendimentos mensais de até R$ 5.000,00.
A proposta não altera as alíquotas da tabela progressiva, mas prevê reduções parciais do IRPF (de 75% a 25%) para contribuintes que aufiram rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00. Acima desse valor, aplicam-se as alíquotas normais, sem descontos.
Tendo em vista o impacto fiscal que esta alteração trará aos cofres públicos, o Governo Federal propõe duas medidas como forma de compensação da ampliação de isenção, quais sejam: (i) a criação de uma tributação mínima sobre rendimentos superiores a R$ 600.000,00; e (ii) a tributação de dividendos pagos ao exterior.
Tributação anual sobre a alta renda
O chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) consiste em uma espécie de tributação complementar potencialmente aplicável aos contribuintes, cuja soma dos rendimentos anuais supere R$ 600.000,00.
A alíquota é aplicada de forma escalonada até o limite de 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.
Exemplo:

A soma dos rendimentos para fins do IRPFM deve levar em consideração a totalidade dos rendimentos recebidos no ano pelo contribuinte, exceto:
- ganhos de capital fora de bolsa;
- rendimentos recebidos acumuladamente já tributados exclusivamente na fonte;
- valores recebidos por herança ou doação em adiantamento da legítima.
Ao aplicar a alíquota complementar, por sua vez, devem ser excluídos os seguintes rendimentos:
- rendimentos de poupança;
- rendimentos de investimentos financeiros isentos ou sujeitos a alíquota zero (ex: CRI, CRA, LCI, LCA, FII etc);
- indenização por acidade de trabalho, danos materiais ou morais; e
- rendimentos isentos referentes a aposentadoria e pensão de portador de moléstia grave e pensão.
O IRPFM será apurado anualmente. Se a tributação total do contribuinte atingir o percentual mínimo, não haverá imposto adicional. Caso contrário, a diferença será cobrada.
Por exemplo, um contribuinte que recebe um salário anual de R$ 300.000,00, pagando sobre isso R$ 72.000,00 de Imposto de Renda. Além do salário, ele recebeu R$ 450.000,00 em dividendos. No total, ele teve um rendimento de R$ 750.000,00 durante o ano. Pela regra de tributação mínima, esse contribuinte deveria ter uma carga tributária de 2,5% sobre o total de rendimentos, o que corresponde a R$ 18.750,00. Como o imposto já pago sobre o salário (R$ 72.000,00) supera esse valor mínimo exigido, nesse caso não haveria tributação complementar a título de IRPFM.
Já se o contribuinte em questão receber R$ 900.000,00 em dividendos (totalizando R$ 1.200.000,00 ao somar com os salários), ele ficará sujeito a um imposto de renda mínimo de R$ 120.000,00. Nesse caso, pela redação do projeto de lei, ele deverá recolher R$ 48.000,00 (equivalente à diferença entre o impostos mínimo devido de R$ 120.000,00 e o imposto recolhido sobre a parcela referente ao salário, de R$ 72.000,00).
Tributação mensal de dividendos
Especificamente para pagamento de dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil, o projeto propõe a exigência mensal de tributação na fonte quando tais rendimentos do capital distribuídos por uma mesma empresa ultrapassarem R$ 50.000,00 em um único mês. Não haverá retenção caso esse montante seja resultado de pagamentos de diversas empresas.
Pela dinâmica proposta no projeto, nosso entendimento é de que essa tributação mensal funcionaria como uma antecipação do IRPFM anual. No ajuste anual, caso o contribuinte não atinja o patamar de R$ 600.000,00 em rendimentos totais no ano-calendário, o imposto retido poderia ser restituído. Assim, a retenção mensal não representa um tributo definitivo, mas sim uma forma de garantir a arrecadação mínima ao longo do ano, com compensação no ajuste final.
Tributação de dividendos pagos ao exterior
Com relação a dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, o Projeto de Lei prevê a aplicação de uma alíquota de 10% na fonte, independentemente do montante do valor.
A referida alteração pode trazer impactos diretos, seja para estruturas empresariais internacionais, seja para planejamentos pré-migratórios de pessoas físicas.
Limite máximo de tributação e redutor para dividendos
Por fim, é importante ressaltar que o Projeto de Lei prevê um redutor tributário para evitar que a soma da tributação da empresa e da pessoa física ultrapasse determinados limites. Esse redutor se aplica tanto à retenção mensal sobre dividendos quanto ao IRPFM anual, garantindo que a carga total não exceda 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e instituições financeiras não bancárias e 45% para instituições financeiras.
Se a soma do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do IRPFM (sobre os dividendos mensais ou a alta renda anual) superar esses percentuais, a pessoa física poderá compensar ou restituir o imposto pago a maior. O cálculo considera a alíquota efetiva da empresa (IRPJ + CSLL sobre o lucro contábil) e a alíquota efetiva do IRPFM (relação entre o imposto devido e os dividendos recebidos).
No entanto, o texto do Projeto de Lei não é claro em relação ao procedimento que será adotado para realizar essa apuração e nem qual seria efetivamente a conceituação do que se chama de “alíquota efetiva” para a aplicação do limite da alíquota nominal.
A incerteza desta definição pode trazer impactos e levar a um aumento da carga tributária principalmente para as empresas que estão no lucro presumido (isto é, se a alíquota efetiva é considerada a carga tributária efetiva, o limite de alíquota nominal estaria sendo aplicado sobre o faturamento total das empresas que estão no lucro presumido, sendo ignorada a base presumida conforme a lei).
O Projeto de Lei será analisado pelo Congresso Nacional, que poderá sugerir alterações. Caso o Projeto de Lei seja aprovado, as alterações entrariam em vigor a partir do ano seguinte ao da publicação da lei.
O Informe foi produzido pelo sócio Michel Siqueira Batista e pelos associados Caio Malpighi e Giovanna Milana, da área Tributária & Aduaneira, que acompanham as alterações na tributação do IRPF propostas pelo novo Projeto de Lei e estão à disposição em caso de dúvidas.