Governo Federal divulga PL sobre a tributação de rendimentos e capital no exterior para pessoas físicas
O Governo Federal divulgou no dia 29 de agosto de 2023 a íntegra do Projeto de Lei nº 4.173/23 ("PL"), propondo algumas mudanças nas regras de tributação para as pessoas físicas que detêm ativos no exterior.
O texto do PL trouxe algumas mudanças em relação ao que havia sido sugerido no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.172/231, e agora seguirá para análise no Congresso Nacional (a começar pela Câmara dos Deputados). Portanto, é possível que o texto ainda sofra algumas modificações.
A principal alteração (detalhada abaixo) foi a possibilidade de os contribuintes optarem por informar em suas Declarações de Ajuste Anual os ativos detidos por meio de veículos offshore, hipótese em que ficarão sujeitos à tributação apenas no momento em que receberem algum rendimento ou realizarem algum ganho (regime caixa).
Tal previsão é relevante, pois permitirá a utilização de veículos offshore para fins sucessórios, enquanto difere a tributação até o momento da realização – de acordo com o tratamento padrão previsto no texto do PL, os lucros da offshore passarão a ser tributados anualmente, independentemente da sua realização.
Elencamos, a seguir, os principais destaques das alterações que foram promovidas:
Aplicações Financeiras no Exterior
- Há o esclarecimento de que quaisquer operações financeiras fora do País são consideradas aplicações financeiras no exterior;
- o mútuo de recursos financeiros é incluído no conceito de operações de crédito como “aplicações financeiras”; e
- há a determinação de que o imposto pago no exterior que não foi deduzido neste mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido do Imposto de Renda de Pessoa Física ("IRPF") de anos-calendário posteriores ou anteriores.
Entidades Controladas no Exterior
- Define-se que o ganho ou a perda de variação cambial entre (i) o valor, em moeda nacional, do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber; e (ii) o valor, em moeda nacional, do dividendo percebido posteriormente, não será tributado ou deduzido na apuração do IRPF;
- os lucros e dividendos de investidas domiciliadas no País e os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos realizados no País poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, no exterior, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ("IRRF") por alíquota igual ou superior a 22,5%. Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro, o IRRF pago no País poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior;
- inclusão da possibilidade de a pessoa física optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente por ela. Tal opção:
- poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;
- será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e
- quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
- Como consequência da adoção da opção acima indicada, a pessoa física deverá:
- indicar a sua opção na Declaração de Ajuste Anual ("DAA") a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;
- substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, alocando o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos; e
- tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos, conforme as regras determinadas no texto legal.
- Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física, ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário acima, para outra entidade controlada que não tenha exercido a opção por este regime, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência.
Compensação de Perdas
- É permitida a compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea;
- caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, essa parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração;
- caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA em períodos de apuração posteriores; e
- há a indicação de que as perdas poderão ser compensadas uma única vez.
Trusts no Exterior
- A nova redação determina que o instituidor do trust (caso esteja vivo) ou os beneficiários do trust (caso tenham conhecimento do trust) deverão providenciar, no prazo de até 180 dias, contado da data da publicação da Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei;
- no caso dos trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee uma comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto na Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o seu cumprimento; e
- é ressaltado que a inobservância destas obrigações ou não atendimento da solicitação de requisição pelo trustee não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou beneficiário, conforme o caso.
Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior
- O novo texto prevê a possibilidade de opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA, uma única vez, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 10%;
- foram retirados desta possibilidade de atualização, os ativos representados por depósitos em contas correntes e em cartões de débito e crédito, não remunerados;
- para fins de apuração do valor de bens e direitos, o texto define que o valor em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pela cotação da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023 (na redação anterior constava o dia 30 de junho de 2023). O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024 (na redação anterior constava o dia 30 de novembro de 2023); e
- ficou definido também que o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre (i) o valor da moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber; e (ii) o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF.
1 Para mais informações sobre a MP 1.172/2023, confira o informativo anteriormente publicado por nós aqui.
A equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório está à disposição em caso de dúvidas.