Transportadores marítimos nacionais e estrangeiros: atenção com as novas regras do frete
Como é de conhecimento do mercado e indústria marítima, o tributo federal conhecido como Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído em 1987 com o propósito de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
Ressalvadas as isenções legislativas, referido tributo incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação na operação de descarregamento de cargas de qualquer natureza em portos brasileiros. A receita obtida através do AFRMM constitui a fonte dos recursos que compõem o denominado Fundo da Marinha Mercante (“FMM”), administrado pelo Ministério dos Transportes, que apoia anualmente diversos projetos navais.
As normas relativas à base de cálculo deste tributo encontravam-se estabelecidas, até recentemente, pela redação original da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, sendo que as alíquotas aplicáveis variavam entre 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e 40% (quarenta por cento) nas navegações lacustres e fluviais no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, apenas na hipótese de transporte de granéis líquidos.
Em janeiro de 2022, quando instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (Lei nº 14.301 – conhecida como “BR do Mar”), as alíquotas acima foram reduzidas para os patamares de 8% (oito por cento) na navegação de longo curso e 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem, restando mantido, ainda, para as navegações lacustres e fluviais no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, as alíquotas de 40% (quarenta por cento) no transporte de granéis líquidos e 8% (oito por cento) no transporte de granéis sólidos e outras cargas.
Conforme foi recentemente noticiado em nosso informativo de Direito Tributário, através de Decreto editado no último dia útil de 2022, o anterior Governo estabeleceu um desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, sendo que no dia 2 de janeiro de 2023, o atual Governo editou novo Decreto revogando integralmente referida redução, sob o argumento de que tal medida teria um impacto financeiro substancial no orçamento governamental.
Ocorre que, na prática, e conforme já orientado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos similares, o reestabelecimento das alíquotas anteriores somente poderá produzir efeitos após o decurso de 90 (noventa) dias de sua edição. Isto é, a redução das alíquotas do AFRMM em 50%, nos termos em que estabelecida pelo anterior Governo, possivelmente ainda terá validade até o início de abril de 2023, quando, então, as alíquotas voltarão aos patamares anteriores.
Importante que os armadores/transportadores marítimos nacionais e, sobretudo, aqueles estrangeiros, estejam cientes dessas novas condições, e de seu período de validade, para que possam se organizar contábil e financeiramente quando do seu término.
Considerando que o atual Governo já avalia que nesses 90 dias a perda de arrecadação será de grande impacto, já se estuda a possibilidade de questionar a suspensão imediata desse desconto junto ao próprio STF. É aguardar para ver quais os próximos passos.
A equipe de Direito Marítimo está à disposição em caso de dúvidas.